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Direito à Saúde na Constituição: Fundamentos e Cobrança Judicial

Artigo de Direito
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Direito Fundamental à Saúde e o Dever Estatal de Prestação de Serviços na Constituição Brasileira

O direito à saúde está entre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988, apresentando-se como um dos pilares centrais da dignidade da pessoa humana. Para os profissionais do Direito, compreender os desdobramentos práticos deste direito e os limites da atuação judicial frente ao Poder Público é essencial, especialmente à luz das constantes demandas judiciais relacionadas à obtenção de tratamentos, cirurgias e medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Este artigo explora o arcabouço jurídico que fundamenta o dever do Estado de assegurar o acesso à saúde, os principais dispositivos constitucionais e legais envolvidos, assim como as nuances que permeiam o controle jurisdicional desse direito social.

O Direito à Saúde no Texto Constitucional

A análise parte do artigo 196 da Constituição da República, que dispõe:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Tal dispositivo institui não apenas um direito individual, mas também um direito difuso e coletivo, garantindo prestações positivas do ente estatal. A concretização desse direito exige a atuação coordenada das três esferas de governo: federal, estadual e municipal.

O artigo 197 reforça que as ações e serviços públicos de saúde são de relevância pública, devendo ser organizados em sistema regionalizado e hierarquizado.

Prestações Estatais e o Sistema Único de Saúde

O Sistema Único de Saúde (SUS), instituído pela Lei nº 8.080/90, operacionaliza o direito à saúde, definindo os serviços que devem ser oferecidos, assim como as competências de cada ente federativo.

No campo do acesso a tratamentos, procedimentos médicos e cirurgias, destaca-se a garantia da integralidade prevista no artigo 198, II, da Constituição, e no artigo 7º, II, da Lei nº 8.080/90.

A integralidade exige que as ações do SUS atendam a todas as necessidades dos usuários, seja no âmbito da prevenção, do diagnóstico, tratamento ambulatorial ou cirúrgico, sem excluir procedimentos de alta complexidade.

Judicialização da Saúde: Fundamentos, Limites e Desafios

O crescimento exponencial de demandas judiciais relacionadas à saúde revela não apenas falhas na prestação administrativa, mas também um movimento de afirmação do controle jurisdicional sobre políticas públicas.

A judicialização se fundamenta no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à jurisdição, permitindo ao cidadão buscar em juízo a efetividade do direito à saúde.

Tratamentos e Cirurgias não Disponibilizados Administrativamente

Uma das maiores complexidades reside em pedidos de fornecimento de medicamentos ou tratamentos não previstos nos protocolos clínicos do SUS, ou cuja oferta não seja regular. Os tribunais superiores, especialmente o Supremo Tribunal Federal (STF), têm reconhecido o direito do cidadão de obter judicialmente tais tratamentos, desde que estejam presentes determinados requisitos.

Destaca-se a Repercussão Geral do tema 793/STF, a qual firmou as balizas para o fornecimento de medicamentos e tratamentos não incorporados, exigindo, em regra, “comprovação da imprescindibilidade da terapêutica; incapacidade ou ineficácia das opções disponíveis no SUS; e existência de registro do produto na Anvisa”, além da demonstração da hipossuficiência econômica do paciente.

No caso de cirurgias, o fundamento é análogo, impondo-se ao Estado o dever de garantir o acesso a procedimentos médicos indispensáveis à saúde ou à vida do cidadão.

Reserva do Possível e Mínimo Existencial

Do ponto de vista da Teoria dos Direitos Fundamentais, a prestação do direito à saúde esbarra no chamado “princípio da reserva do possível”. Tal princípio indica que o fornecimento de bens e serviços pelo Estado está condicionado à existência de recursos públicos.

Porém, também se contrapõe a esse entendimento a noção de “mínimo existencial”, pela qual o Estado não pode se eximir de garantir prestações indispensáveis à subsistência e dignidade da pessoa humana. Assim, a jurisprudência brasileira tende a afirmar que, ao menos para hipóteses imprescindíveis à manutenção da vida e integridade física, o direito à saúde prevalece sobre a mera limitação orçamentária.

A compreensão das balizas e dos conflitos entre esses princípios é viabilizada por estudos avançados na seara do direito médico e da saúde coletiva, tema central em cursos como a Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde.

Competência e Legitimidade Passiva nos Processos Judiciais

Outro aspecto crucial diz respeito à definição de responsabilidade entre os entes federativos na prestação do direito à saúde. O STF, ao julgar o Tema 793, consolidou o entendimento de que a obrigação de fornecer tratamentos e medicamentos é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Assim, qualquer um desses entes pode figurar no polo passivo da demanda, a critério do autor, não cabendo à Administração Pública alegar ausência de competência como preliminar de ilegitimidade passiva.

Execução Judiciária e Sanções

Cumpre destacar que, nos casos em que o Estado é condenado a fornecer tratamentos médicos ou cirurgias, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas para a efetivação da sentença, inclusive mediante bloqueios de verbas públicas, imposição de multas diárias (astreintes) e eventual responsabilização dos gestores públicos em caso de descumprimento injustificado.

O procedimento de cumprimento de sentença em face do Poder Público desafia peculiaridades, tratando-se de tema recorrente no estudo aprofundado do processo civil aplicado à Administração.

Fundamentos Legais para a Cobrança Judicial do Estado

Os fundamentos que legitimam a cobrança judicial do Estado para garantir prestação de serviços de saúde incluem:

Artigo 196 da CF/88: saúde como direito de todos e dever do Estado.
Lei nº 8.080/90: organização do SUS, definição de serviços de saúde abrangidos.
Artigo 5º, XXXV, da CF/88: acesso ao Judiciário em face de lesão ou ameaça a direito.
Súmula 275 do STJ: cabe à Fazenda Pública garantir o fornecimento de medicamentos/tratamentos necessários à saúde.
Artigo 927 do Código Civil: responsabilização estatal por omissão específica.

Impactos Práticos para a Advocacia e Importância da Especialização

Diante do expressivo volume de demandas judiciais relacionadas à saúde, a atuação do profissional do Direito neste segmento demanda profundo conhecimento não apenas do direito constitucional e administrativo, mas também dos protocolos terapêuticos, princípios bioéticos e da jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

O preparo técnico influencia diretamente a elaboração das petições iniciais, contestação de laudos, formulação de requerimentos de tutela de urgência e execução de decisões judiciais, ampliando significativamente as chances de êxito e reduzindo riscos de litigância predatória ou temerária.

Conhecer a jurisprudência aplicada, bem como entender os critérios estabelecidos para concessão ou negativa de tratamentos pelo Poder Público, deve ser prioridade para o advogado que pretende atuar na seara do direito médico e da assistência à saúde.

Direito à Saúde Como Ponte para a Efetivação dos Direitos Fundamentais

O direito à saúde exemplifica o potencial transformador do controle judicial das políticas públicas, funcionando como ponte entre os direitos de papel e a efetividade concreta da proteção constitucional.

Ainda que reconheça-se a necessidade de preservar o equilíbrio fiscal e a separação dos poderes, a atuação da magistratura na garantia de prestações estatais essenciais assume papel central na promoção do mínimo existencial dos brasileiros.

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Insights Finais

A prestação jurisdicional em matéria de saúde expõe, ao mesmo tempo, o compromisso do Estado com a dignidade da pessoa humana e os desafios práticos de organizar políticas públicas universais em um país de dimensões continentais. Para o profissional do Direito, o aprofundamento técnico e o constante acompanhamento das tendências jurisprudenciais são diferenciais decisivos neste campo em franco crescimento, sobretudo frente a uma sociedade cada vez mais exigente e consciente do alcance dos direitos fundamentais.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. O Estado tem obrigação de fornecer todo e qualquer tratamento pleiteado pelo cidadão?

Não. O dever do Estado é amplo, mas está condicionado à demonstração da necessidade do tratamento, inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e à comprovação da imprescindibilidade médica, além da possibilidade orçamentária em alguns casos.

2. Todos os entes federativos (União, Estado, Município) podem ser demandados juntos?

Sim, conforme entendimento do STF, a obrigação é solidária e todos os entes podem ser incluídos no polo passivo da ação, a critério da parte autora.

3. O Poder Judiciário pode determinar bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento de decisão?

Sim, medidas coercitivas como bloqueio de verbas e astreintes podem ser adotadas, especialmente para assegurar o cumprimento de ordens judiciais em favor da saúde do cidadão.

4. Como o advogado deve instruir a inicial para obter sentença favorável?

Deve anexar documentação médica que comprove a necessidade do tratamento, demonstrar a ineficácia ou ausência de alternativas pelo SUS e comprovar a condição financeira do autor, além de fundamentar o pedido nos dispositivos constitucionais e legislação específica.

5. O fornecimento de tratamentos de alto custo pode ser negado por questão orçamentária?

A restrição orçamentária não afasta o dever de garantir o mínimo existencial, especialmente em situações de risco à vida ou à saúde, mas pode ser considerada em casos excepcionais, conforme análise judicial fundamentada.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-nov-18/estado-deve-pagar-por-cirurgia-ocular-determina-juiza/.

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