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Direito ao nome no Brasil: fundamentos, limites e práticas jurídicas

Artigo de Direito
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O Direito ao Nome no Ordenamento Jurídico Brasileiro

O nome civil é elemento essencial da existência jurídica da pessoa natural, sendo um dos principais atributos da personalidade. Funciona como instrumento de identificação, relacionando o indivíduo à sua família e à sociedade, e confere dignidade e proteção contra constrangimentos e discriminações. Diante disso, a escolha do prenome não é um ato livre de limitações, refletindo princípios e regras do ordenamento jurídico brasileiro.

Fundamentos Legais do Direito ao Nome

A legislação civil brasileira dispõe sobre o direito ao nome principalmente no Código Civil, em especial nos artigos 16 a 19. O artigo 16 assegura: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Esse direito abarca proteção contra uso indevido, alteração sem justa causa e uso de nomes constrangedores ou que acarretem ridicularização.

O artigo 55 da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015/1973) determina que o prenome será escolhido livremente pelos pais ou responsáveis, no ato de registro do nascimento. Contudo, essa liberdade não é absoluta, pois obriga o oficial do cartório a observar limitações e proteger o direito da criança à identidade e ao desenvolvimento da personalidade de modo saudável.

Limites à Liberdade de Escolha do Nome

Há grande amplitude na escolha do nome, abrangendo inclusive prenomes exóticos, estrangeiros ou criativos. No entanto, há limites objetivos e subjetivos para evitar que a escolha ocasione exponha o indivíduo ao ridículo, à discriminação ou que, de qualquer modo, viole o interesse social e familiar.

O artigo 55, §1º, da Lei de Registros Públicos, dispõe: “O oficial de registro, caso tenha dúvida sobre a grafia ou a aceitação do prenome indicado, poderá consultar, fundamentadamente, o juiz competente.”

Isso significa que prenomes considerados constrangedores, de pronúncia de difícil compreensão, que exponham a pessoa ao ridículo, estejam em desacordo com a dignidade da pessoa humana ou violem a ordem pública podem, sim, ser objeto de recusa pelo registrador e análise pelo Poder Judiciário. A medida visa proteger o recém-nascido, ainda incapaz de manifestar sua vontade, do uso de nomes que possam causar dano psíquico, social ou educacional.

O Papel do Registrador Civil

O registrador civil tem papel ativo e diligente no controle da legalidade e razoabilidade do nome indicado. Quando a escolha é manifestamente exótica, ofensiva ou constrangedora, o registrador está autorizado a motivar sua recusa e remeter a questão à apreciação judicial. O controle é realizado em conformidade à dignidade da pessoa humana, princípio central consagrado no artigo 1°, III, da Constituição Federal.

Análise Jurisprudencial dos Nomes Exóticos

A jurisprudência tem enfrentado o tema com cautela e sensibilidade. Os tribunais têm entendido que nomes exóticos não devem, por si só, ser objeto de proibição. O simples fato de um nome ser “diferente” não implica exposição ao ridículo ou constrangimento. Contudo, se houver ofensa à dignidade, possibilidade de discriminação ou efetivo prejuízo à integridade psicológica da pessoa, a intervenção do Judiciário se faz necessária.

O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, assentou que, salvo casos comprovados de constrangimento, os nomes exóticos não ensejam alteração automática, cabendo análise no caso concreto. A mudança posterior do nome poderá ser pleiteada, no entanto, para evitar situações vexatórias ou humilhantes.

Alteração Judicial do Prenome

A alteração do prenome é possível, mas em hipóteses restritas, fundamentadas no artigo 57 da Lei de Registros Públicos. O pedido pode ser feito na maioridade civil, independentemente de motivação, mas dentro de um ano após a pessoa completar 18 anos. Após esse prazo, a alteração só ocorrerá por exceção, mediante apreciação judicial e prova efetiva de constrangimento, ridículo ou de outros motivos justos.

A proteção jurídica é especialmente severa no que diz respeito ao prenome escolhido – a troca não é regra, mas exceção, visando garantir segurança jurídica e estabilidade das relações sociais.

Proteção à Dignidade e Direitos da Criança

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n° 8.069/1990, reforça a proteção à dignidade e ao desenvolvimento saudável da personalidade infantil. O artigo 17 assegura “o direito ao respeito, à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.”

Assim, a escolha do nome deve ter em vista o melhor interesse da criança, abrangendo proteção contra nomes que lhe possam trazer prejuízo ao longo da vida, inclusive no ambiente escolar, familiar e social.

Dilemas da Liberdade de Nomeação versus Interesse Coletivo

O tema suscita debates relevantes acerca da autonomia privada dos pais, da influência do contexto cultural e dos limites da intervenção estatal. Por um lado, defende-se a liberdade de criação e manifestação cultural; por outro, o interesse público na proteção da personalidade e da dignidade do indivíduo, sobretudo quando este é incapaz de responder por si mesmo.

Situações-limite, que envolvem nomes incomuns, estrangeiros, invenções ou grafias alteradas, exigem amadurecimento da análise jurídica, retirando o debate do senso comum e convidando à reflexão sofisticada sobre vulnerabilidades, liberdade, identidade e integridade psicossocial. A atuação jurídica nessas circunstâncias requer domínio técnico, sensibilidade social e revisão permanente de valores.

O domínio desse tema é fundamental para a advocacia e carreiras relacionadas ao Direito Registral e Notarial. Advogados que atuam em escritórios de família, áreas de infância e juventude, além de cartórios e Ministério Público, frequentemente se deparam com questões relativas à escolha, alteração e proteção do nome, demandando atualização constante e estudo aprofundado. Para se aprofundar nesse campo, é recomendável investir em formação especializada, como uma Pós-Graduação em Advocacia no Direito de Família e Sucessões, que oferece preparação avançada para os desafios jurídicos desse segmento.

Proteção do Nome e Remédios Jurídicos

O nome, além de direito fundamental, é tido como bem imaterial e personalíssimo. O seu uso indevido, abuso ou recusa injustificada ensejam tutela jurisdicional. O artigo 17 do Código Civil assegura a proteção contra o “uso indevido do nome”, inclusive com possibilidade de reparação por danos morais e materiais decorrentes.

Além disso, a Lei de Registros Públicos regulamenta tanto a recusa de nomes inadequados pelo registrador quanto a tramitação dos incidentes judiciais correspondentes. O sistema busca o equilíbrio entre proteção da personalidade e liberdade de autodeterminação, dentro dos limites da razoabilidade jurídica.

Relevância da Atuação Judicial e Extrajudicial

Cabe à advocacia, Ministério Público e cartórios atuar com expertise técnica e sensibilidade, identificando situações protegidas e casos em que a escolha parental do nome possa ser lesiva ao menor, propondo incidentes de recusa ou alteração de prenome, fundamentando pedidos em elementos concretos do caso e jurisprudência consolidada.

No exercício prático, o domínio da legislação, da experiência judiciária e da psicologia aplicada são diferenciais para atuação qualificada. O aprofundamento teórico e prático, com conhecimento integrado das questões de família, infância e registros públicos, capacita o operador do Direito a construir teses, laudos e robustecer sua atividade perante cartórios e tribunais. Vale, por exemplo, destacar a utilidade de programas formativos e especializações, como a Pós-Graduação em Advocacia no Direito de Família e Sucessões, para atualização legislativa, jurisprudencial e discussão de casos reais que envolvem registros, alteração de nome e proteção da personalidade.

Considerações Finais

A possibilidade de registro de nomes exóticos, ainda que permitida em casos que não violem a dignidade e o interesse do menor, exige análise atenta, responsabilidade dos pais, atuação criteriosa do registrador e, eventualmente, do Poder Judiciário. O equilíbrio entre liberdade e proteção é mantido caso a caso, através dos princípios constitucionais, da legislação infraconstitucional e da construção jurisprudencial, sendo espaço fértil para debates éticos, sociais e jurídicos. O estudo desse tema fortalece a atuação do profissional do Direito, amplia a compreensão dos direitos da personalidade e integra diferentes ramos fundamentais da advocacia.

Quer dominar nomes e regimes jurídicos do registro civil, além de outras questões fundamentais das famílias e sucessões? Conheça nossa Pós-Graduação em Advocacia no Direito de Família e Sucessões e transforme sua carreira.

Insights sobre o Direito ao Nome

O Direito ao nome combina proteção à dignidade, autonomia privada e segurança jurídica, sendo um dos campos mais delicados do Direito Civil. A atuação profissional nesse tema exige estudo interdisciplinar, familiaridade com legislação e postura ética.

Refletir sobre as consequências sociais, educacionais e psicológicas do nome permite prevenir litígios futuros e agregar valor ao serviço jurídico oferecido, especialmente em áreas de família, infância e registros públicos. O profissional que se especializa nesse campo tem condições de orientar clientes, propor soluções modernas e garantir a efetivação dos direitos fundamentais.

Perguntas e Respostas Frequentes

É possível registrar um filho com qualquer nome, independentemente do significado?

Não. Embora exista liberdade parental na escolha do nome, essa liberdade não é absoluta. O registrador pode recusar prenomes que exponham ao ridículo, dificultem convívio social ou atentem contra a dignidade, podendo levar a discussão para o Judiciário, se necessário.

O que acontece se o registrador civil recusar o nome desejado pelos pais?

Nestes casos, o registrador formaliza a dúvida e submete a questão ao juiz competente, que analisará se o nome pode ou não ser admitido, considerando os princípios de proteção à personalidade e à dignidade da criança.

Pode-se alterar o nome após atingir a maioridade?

Sim. O artigo 56 da Lei de Registros Públicos permite a alteração imotivada do prenome nos primeiros 12 meses após a maioridade (18 anos). Decorrido esse prazo, a alteração só é admitida por decisão judicial e mediante comprovação de motivo justo, como constrangimento.

O nome exótico, por si só, justifica alteração posterior do registro?

Não necessariamente. A jurisprudência entende que o simples caráter exótico do nome, sem comprovação de constrangimento ou dano efetivo à personalidade, não justifica a alteração automática. É imprescindível demonstrar prejuízo objetivo.

Qual a importância do tema para a atuação jurídica?

A compreensão aprofundada desse tema é fundamental para profissionais que lidam com registros civis, direito de família e proteção de interesses de crianças e adolescentes. A escolha do nome pode gerar disputas administrativas e judiciais, e saber fundamentar teses e orientar clientes são diferenciais de atuação.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-26/e-permitido-registrar-filhos-com-nomes-exoticos/.

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