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Correção Monetária e Juros de Mora no Cumprimento de Sentença: Guia Prático

Artigo de Direito
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Correção Monetária e Juros de Mora no Cumprimento de Sentença: Regulamentação e Prática

A atualização de dívidas judiciais no cumprimento de sentença é tema central no processo civil, impactando diretamente a liquidação de valores devidos após a condenação. O tema ganhou contornos ainda mais relevantes nos últimos anos, especialmente após mudanças legislativas e interpretações judiciais acerca dos índices de correção monetária e da taxa de juros aplicáveis, especialmente a chamada taxa Selic.

Fundamentos: Natureza e Finalidade da Correção Monetária e dos Juros

A atualização do valor da dívida judicial atende à necessidade de recompor o poder de compra da moeda, protegendo o crédito do exequente contra desvalorizações decorrentes da inflação. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mera atualização nominal do crédito.

Os juros de mora, por sua vez, têm natureza de penalidade pelo atraso no cumprimento da obrigação. Sua finalidade é desestimular o inadimplemento e compensar o credor pelo tempo de indisponibilidade do seu direito.

Compreender a distinção teórica e sua repercussão prática é essencial para uma atuação processual eficiente e precisa.

Regulamentação no Código de Processo Civil

Os artigos 523, 526, 535 e 536 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelecem parâmetros para o cumprimento de sentença, inclusive quanto à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante devido.

O artigo 523, §1º, destaca que o débito deve ser atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios, definidos de acordo com a taxa legal ou critérios contratuais (no caso de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título extrajudicial).

No contexto das condenações judiciais, salvo disposição em contrário (por exemplo, em causas trabalhistas, tributárias ou previdenciárias), aplica-se a legislação civil, especialmente os artigos 389, 395 e 406 do Código Civil, este último determinando os juros de mora de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de tributos federais.

Adoção da Taxa Selic: Evolução Legislativa e Jurisprudencial

A taxa Selic é o índice de remuneração dos títulos federais, refletindo a taxa básica de juros da economia nacional. Sua adoção no contexto das dívidas judiciais civilistas passou por debates intensos, especialmente a partir da chamada “reforma” promovida pela Lei nº 9.250/1995, que introduziu o artigo 39, §4º, na Lei nº 9.250, estabelecendo a Selic como índice de atualização e juros para débitos tributários federais.

Com relação às dívidas civis, o artigo 406 do Código Civil faz remissão à mora no pagamento de tributos federais, sendo esta a razão de muitos aplicarem a Selic como taxa de juros em condenações judiciais. O tema, contudo, ainda permite controvérsia quanto à conjugação ou exclusividade da Selic: se ela contempla, simultaneamente, correção monetária e juros ou se se somam outros índices à taxa.

O STF e o Superior Tribunal de Justiça sobre a Selic

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no EREsp 1.495.146/MG, consolidou o entendimento de que, em condenações de natureza tributária, a Selic engloba correção monetária e juros moratórios, afastando a aplicação de outros índices cumulativos.

Para o âmbito cível, decisões mais recentes vêm consolidando a possibilidade do uso da Selic como índice único, englobando atualização monetária e juros. A discussão, contudo, é dinâmica e pode variar em função do título judicial e das nuances da demanda.

No Supremo Tribunal Federal, o debate também ocorre em temas de repercussão geral, sobretudo no que se refere à aplicação da taxa Selic como limitadora dos juros e da correção nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública.

Situações Específicas: Títulos Judiciais e Extrajudiciais

No cumprimento de sentença oriundo de título judicial, prevalece o parâmetro fixado na sentença quanto ao índice de correção e à taxa de juros. Já nas execuções de título extrajudicial, a lei e a jurisprudência orientam a aplicação dos índices legais, respeitando eventual pactuação diversa pelas partes.

Em contratos civis e empresariais, pode-se fixar índice diverso, desde que respeitados os limites legais, especialmente na vedação da capitalização mensal dos juros em contratos civis (artigo 591 e 406 do Código Civil).

Atualização dos Débitos Judiciais e Prática Profissional

O correto cálculo da atualização da dívida judicial exige atenção à data do inadimplemento e à natureza do título exequendo. O profissional do Direito deve considerar:

– O índice de correção fixado pela sentença ou, na sua ausência, aquele legalmente previsto
– O marco inicial da incidência dos juros de mora (em geral, a citação ou a data do fato gerador)
– A possibilidade de aplicação da Selic como índice único em certas situações, afastando cumulação de atualização monetária e juros tradicionais
– Peculiaridades das demandas contra a Fazenda Pública (precatórios e RPVs), cujas atualizações obedecem regime próprio, com previsão constitucional (artigo 100 da CF/88) e legislativa

O domínio dos critérios de atualização é indispensável para a correta elaboração dos cálculos, impugnações e execuções, aumentando a efetividade da tutela jurisdicional.

Curso de Pós-Graduação Relevante para a Prática

Para quem busca aprofundamento prático e teórico acerca do cumprimento de sentença, liquidação e execução no processo civil, recomenda-se investir em formação específica. Muitos dos desafios cotidianos do jurisdicionado são solucionados pela compreensão detalhada dos índices de atualização, parâmetros jurisprudenciais e técnicas de cálculo. Cursos de pós-graduação como a Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil são estratégicos para a advocacia de excelência.

Pontos de Atenção e Desafios Atuais

A multiplicidade de índices e a oscilação jurisprudencial demandam acompanhamento constante das decisões dos tribunais superiores. Como exemplos marcantes, destacam-se:

– A evolução da jurisprudência sobre juros moratórios em condenações contra ente público
– A discussão sobre a aplicação da Selic para natureza diversa da tributária (contratos, danos civis, família)
– O papel dos tribunais na uniformização da matéria, especialmente via súmulas e temas repetitivos

A atuação estratégica exige, além do conhecimento técnico, a gestão de riscos e a compreensão dos impactos financeiros das decisões sobre os valores executados.

Atualização Profissional e Prática na Advocacia

Profissionais que atuam em liquidação e cumprimento de sentença precisam investir em atualização constante. Dominar os detalhes da legislação, as decisões mais recentes e as melhores práticas de cálculo representa um diferencial competitivo relevante.

Assuntos aparentemente simples, como a aplicação ou não da Selic e sua composição, podem ser decisivos para resultados significativos na execução de grandes ou pequenas demandas. O aprendizado contínuo, por meio de cursos específicos como a Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil, propicia atualização e segurança ao profissional.

Quer dominar Correção Monetária e Juros de Mora em Cumprimento de Sentença e se destacar na advocacia? Conheça nossa Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil e transforme sua carreira.

Insights Finais

O tema da atualização de dívidas judiciais requer visão multidisciplinar, dialogando com direito civil, processual, tributário e mesmo administrativo. A correta escolha e aplicação dos índices impactam a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do direito material reconhecido em juízo.

Acompanhar os entendimentos e a evolução legislativa é tarefa contínua, indispensável ao profissional comprometido com resultados concretos para seus clientes.

Perguntas e Respostas

1. Qual a principal diferença entre correção monetária e juros de mora no cumprimento de sentença?
R: Correção monetária recompõe o poder de compra da moeda frente à inflação, sem caráter de penalidade. Já os juros de mora têm natureza sancionatória pelo atraso no pagamento.

2. Quando a taxa Selic pode ser utilizada nos débitos judiciais civis?
R: Em geral, quando não houver índice ou taxa fixados em contrato ou sentença, podendo a Selic englobar, em alguns casos, correção e juros, conforme jurisprudência recente.

3. A Selic substitui sempre a correção monetária e os juros tradicionais?
R: Não obrigatoriamente. Isso depende do título executivo, da natureza da obrigação e das decisões judiciais aplicáveis. Em condenações fiscais, a Selic geralmente é exclusiva; em civis, pode haver nuances.

4. Nos processos contra a Fazenda Pública, a Selic pode ser aplicada?
R: Costuma-se aplicar índices fixados por lei e decisões dos tribunais superiores. O STF e os tribunais regionais indicam parâmetros próprios para precatórios e RPVs, podendo variar conforme o caso.

5. O advogado pode escolher livremente o índice de atualização no cumprimento de sentença?
R: Não. Deve respeitar a ordem judicial, o contrato, a legislação específica e a jurisprudência vigente, sob pena de impugnação ou nulidade dos cálculos.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-14/tribunal-determina-selic-para-corrigir-divida-em-cumprimento-de-sentenca/.

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