Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Fundamentos, Cálculo e Parâmetros de Fixação
Introdução ao Tema dos Honorários Sucumbenciais
Honorários advocatícios sucumbenciais configuram tema de relevância central no processo civil brasileiro, especialmente para o exercício profissional da advocacia e a integral remuneração dos patronos. Fundamentam-se não apenas como retribuição pelo trabalho realizado, mas assumem também o papel de instrumento de acesso à justiça e de valorização da profissão.
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) inovou de modo relevante a disciplina dos honorários sucumbenciais, trazendo critérios objetivos e buscando a observância do equilíbrio entre as partes, a equidade e a efetividade na fixação desses valores.
Natureza Jurídica e Modalidades de Honorários
Honorários advocatícios podem ser contratuais, assistenciais ou sucumbenciais. Os honorários sucumbenciais, foco deste artigo, têm natureza eminentemente alimentar, relacionando-se diretamente ao êxito da demanda e suportados por quem sucumbe no processo, conforme o princípio da causalidade.
Segundo o artigo 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Há, portanto, uma vinculação direta entre o resultado do processo e a obrigação de pagar o valor correspondente ao labor do advogado da parte vencedora.
A natureza alimentar dos honorários sucumbenciais é reconhecida pela Súmula Vinculante nº 47 do STF e pelo artigo 85, §14º do CPC, com todos os efeitos e privilégios daí decorrentes (inclusive preferência no concurso de credores).
Critérios Legais para a Fixação dos Honorários
O artigo 85 do CPC regula detalhadamente a matéria, estabelecendo que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, em caso de valor inestimável, sobre o valor atualizado da causa.
O legislador, todavia, previu situações específicas de causas de pequeno valor, alta complexidade ou quando inexistir proveito econômico mensurável, facultando ao juiz a adoção dos parâmetros do artigo 85, §2º, que são: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado até o final da demanda.
Um ponto nevrálgico da discussão reside na fixação de honorários em valores excessivamente baixos em causas de pequeno valor, considerados irrisórios em flagrante desestímulo à atuação profissional e, por conseguinte, afronta à dignidade da advocacia.
Honorários Considerados Irresíduos: O Que Diz a Jurisprudência
A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários em valores ínfimos viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da advocacia, elementos essenciais à prestação jurisdicional justa.
Na análise concreta, a fixação dos honorários deve considerar não apenas o valor da causa ou da condenação, mas, principalmente, a efetiva atuação do advogado e o impacto social do seu trabalho. O arbitramento de honorários em valor simbólico, quando não justificado, é passível de reforma pelas instâncias recursais.
Esse entendimento visa, sobretudo, evitar o desestímulo à defesa de direitos em juízo, fortalecendo o acesso à justiça. O advogado, como protagonista da função jurisdicional, tem sua atividade reconhecida como essencial ao funcionamento da justiça (art. 133 da Constituição Federal).
Os Parâmetros do CPC e a Regra do Arbitramento
O parágrafo 8º do artigo 85 do CPC estipula: nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios elencados no §2º.
No entanto, a aplicação do arbitramento equitativo não autoriza a fixação de valores meramente simbólicos.
A compreensão dominante requer análise qualitativa do trabalho desenvolvido, levando em conta todo o arcabouço processual e o zelo técnico aplicado, como forma de garantir remuneração justa e condizente com o esforço despendido.
Fica evidenciado, portanto, que a fixação dos honorários sucumbenciais não é matéria de livre discricionariedade do juiz, estando adstrita aos parâmetros legais e constitucionais, sob pena de vulneração a direitos fundamentais do advogado e violação a normas de ordem pública processual.
Consequências Práticas da Fixação de Honorários Irrisórios
A fixação de honorários sucumbenciais em valores exorbitantemente baixos pode gerar múltiplos impactos negativos: desestímulo à atuação em causas de menor valor, perpetuação de desigualdades de acesso à justiça e comprometimento do próprio sistema judicial, na medida em que desvaloriza o papel do advogado.
Além do mais, a remuneração digna pode ser fator decisivo para que profissionais do direito aceitem atuar em causas complexas, volumosas ou de menor valor econômico, evitando a marginalização de direitos difusos ou de baixa expressão financeira, mas de alta relevância social.
Aprofundar-se nos critérios de fixação e nas garantias procedimentais quanto aos honorários sucumbenciais é essencial para a prática jurídica contemporânea, como você pode desenvolver em uma Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil, diante das nuances doutrinárias e jurisprudenciais que envolvem o tema.
Ações de Baixo Valor e a Prática do Arbitramento Judicial
Importante notar que muito embora o CPC defenda a regra percentual, há hipóteses em que o arbitramento fixo (em quantia determinada) se mostra mais aderente à realidade do processo, especialmente nos Juizados Especiais ou causas de valor muito reduzido.
O arbitramento deve, contudo, adotar como premissas a complexidade da causa, o resultado prático, a dedicação do profissional e as especificidades do contexto social e econômico das partes.
Fixar honorários em quantias ínfimas, sob o pretexto do baixo valor da demanda, afronta o comando legal. O STJ tem sido claro ao pontuar que nenhuma causa autoriza rebaixar a remuneração do advogado a patamares que comprometam sua dignidade.
Precedentes Relevantes e Evolução Jurisprudencial
A análise jurisprudencial revela que, invariavelmente, decisões que fixam honorários de modo irrisório têm sido reformadas pelos tribunais superiores. A ratio decidendi repousa no entendimento de que a remuneração do advogado deve ser compatível com a função essencial que exerce e representativa do seu esforço intelectual, mesmo em demandas de valor econômico reduzido.
A orientação do STJ, por exemplo, é que nas causas de pequeno valor a apreciação equitativa deve conduzir a valores que não sejam simbólicos, preservando o respeito à profissão e ao próprio jurisdicionado.
Por essa razão, o controle recursal sobre os valores arbitrados é mecanismo indispensável para tutela efetiva dos direitos dos advogados e, por conseguinte, do acesso à justiça.
Execução dos Honorários: Natureza, Impugnação e Cumulação
Os honorários sucumbenciais possuem regime próprio de execução, podendo ser executados nos próprios autos ou de forma autônoma. São créditos prioritários na ordem de pagamentos em execução (art. 85, §14, CPC), sem prejuízo do exercício do contraditório pelas partes.
É possível cumular honorários contratuais e sucumbenciais, desde que expressamente contratado e respeitado o entendimento jurisprudencial de que não há vedação à dupla remuneração, reconhecida a natureza autônoma dos institutos.
É relevante destacar que, em caso de impugnação ao valor dos honorários, é assegurado ao advogado recurso próprio — inclusive com a possibilidade de interposição de recurso especial para uniformizar a jurisprudência e garantir o respeito às regras de fixação estabelecidas por lei.
O conhecimento aprofundado sobre a execução de honorários e as estratégias recursais para defesa dos interesses do advogado é um diferencial na carreira jurídica, abarcando uma compreensão integral do sistema processual civil, como pode ser visto em cursos de pós-graduação na área.
Honorários Nas Execuções Contra a Fazenda Pública
A atuação em execuções contra a Fazenda Pública apresenta peculiaridades relevantes: limite percentual mínimo de 10% e máximo de 20% conforme o artigo 85, §3º, escalonando-se o percentual de acordo com o valor da condenação ou da execução, em faixas crescentes de valores.
A observância dessas faixas e o cálculo correto dos honorários, inclusive considerando os consectários legais nas fazendas contempladas pela condenação, exige estudo meticuloso das atualizações do CPC, bem como da doutrina e da jurisprudência qualificada sobre o tema.
Diferentes Perspectivas Doutrinárias
A doutrina processual civil diverge, em determinados aspectos, quanto à amplitude do arbitramento equitativo e aos limites do recurso à discricionariedade judicial. Alguns autores defendem uma sistematização ainda mais rigorosa dos critérios, outros ressaltam a necessidade de um juízo valorativo apurado a cada contexto fático.
O consenso, contudo, é que a remuneração fundada em valores simbólicos viola princípios constitucionais, de ordem pública e prejudica o respeito à profissão, perdendo o caráter compensatório e de incentivo ao amplo acesso à justiça.
Conclusão
A adequada fixação dos honorários sucumbenciais é um pilar do processo civil e da valorização da advocacia. A literalidade dos dispositivos legais deve ser harmonizada com a devida apreciação do trabalho do advogado e das necessidades do jurisdicionado, sempre evitando valores irrisórios.
O conhecimento prático e teórico consolidado é fundamental para a defesa, tanto em primeiro grau quanto em recursos, do montante devido a título de honorários, a fim de preservar a dignidade do operador do direito e a credibilidade da instituição advocatícia.
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Insights para a Prática Profissional
– O arbitramento dos honorários em causas de pequeno valor deve ser compatível com a relevância do trabalho e a dignidade da advocacia, mesmo que a demanda não apresente grande expressão econômica.
– Conhecer recursos e meios de impugnação de fixação irrisória é fundamental para a efetiva remuneração.
– Atualizar-se sobre as nuances jurisprudenciais do STJ e do STF potencializa estratégias de defesa honorária.
– A diferenciação entre honorários sucumbenciais e contratuais deve ser explorada para garantir todos os direitos do profissional.
– A atuação estratégica em casos envolvendo Fazenda Pública exige domínio das regras percentuais específicas da Lei.
Perguntas e Respostas Frequentes
1. O juiz pode fixar honorários sucumbenciais em valor inferior ao mínimo legal?
Não. A fixação dos honorários deve respeitar os limites mínimos previstos no artigo 85 do CPC, salvo exceções justificadas e mediante fundamentação consistente, nunca podendo ser valor irrisório ou simbólico.
2. É possível recorrer da decisão que fixa honorários em valor considerado baixo?
Sim. O advogado pode interpor recurso contra decisões que fixem honorários abaixo dos parâmetros legais, inclusive pleiteando majoração em instâncias superiores.
3. Os honorários sucumbenciais podem ser cumulados com honorários contratuais?
Sim. São naturezas jurídicas distintas e podem ser cumulados, desde que haja pacto expresso entre cliente e advogado referente aos contratuais.
4. Honorários em causas de pequeno valor sempre podem ser fixados de maneira equitativa?
Sim, mas desde que o valor fixado seja compatível com a dignidade da advocacia e o empenho profissional, sob pena de reforma pela instância superior.
5. Como a fixação dos honorários impacta o acesso à justiça?
A remuneração justa estimula advogados a atuarem mesmo em causas de menor valor, promovendo amplo acesso à justiça e a defesa de direitos fundamentais, assegurando igualdade no sistema judicial.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-14/para-o-stj-honorarios-de-r-100-em-acao-de-r-1-mil-sao-irrisorios/.