Prazo para Mandado de Segurança: Conceitos Fundamentais e Implicações Práticas
O mandado de segurança é um dos mais importantes instrumentos de controle judicial dos atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas. Essencial à defesa dos direitos fundamentais, destaca-se por seu procedimento célere e sua competência residual — ou seja, serve para proteger direito líquido e certo quando não haja outro recurso judicial adequado. No entanto, um dos aspectos que mais desperta divergência é a contagem do prazo decadencial para sua impetração.
Mandado de Segurança: Natureza Jurídica e Finalidade
O mandado de segurança possui base constitucional, constando expressamente no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal. Disciplina-se de forma complementar pela Lei 12.016/2009. Ele se destina à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou ameaça de violação por ato de autoridade, seja do Poder Público ou de agente de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público.
Tal direito “líquido e certo” é aquele comprovável de imediato, por prova pré-constituída. Um detalhe básico para advogados e operadores do direito é que, salvo exceções legais, o mandado de segurança não oferece efeito suspensivo, embora tutelas provisórias possam ser concedidas para evitar perecimento do direito.
O Prazo para Impetração: Decadência x Prescrição
Ao contrário de outros remédios constitucionais, o mandado de segurança está sujeito a decadência, não à prescrição. Essa distinção é crucial: decadência é a perda do direito de ação pelo mero decurso do prazo legal para exercício de um direito, sendo de ordem pública e podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Segundo o artigo 23 da Lei 12.016/09, “o direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. Portanto, trata-se de prazo fatal, após o qual não mais se admite a impetração do remédio constitucional, salvo situações excepcionais já reconhecidas pela doutrina e jurisprudência.
Ponto de Partida: Ciência e Notificação do Ato
O termo inicial do prazo decadencial para mandado de segurança costuma gerar discussão. Em regra, inicia-se quando a parte toma conhecimento inequívoco do ato administrativo considerado lesivo, mas algumas hipóteses demandam análise especial.
Dúvidas comuns surgem sobre atos omissivos, atos de efeitos continuados, decisões coletivas e comunicados gerais. Nesses casos, a definição do “conhecimento” pode ser objeto de controvérsias, sobretudo porque, no processo judicial, a comprovação de quando houve a ciência efetiva do interessado é fundamental. A jurisprudência busca, nesses cenários, assegurar proteção ao direito sem tolher o acesso à jurisdição, mas sem enfraquecer a segurança jurídica que a decadência oferece à Administração Pública.
Prazo de 120 Dias: Hipóteses de Incidência e Discussões Relevantes
O prazo para mandado de segurança não se confunde com o prazo para outros remédios processuais e não pode ser ampliado por motivos de ordem subjetiva, como desconhecimento técnico do ato impugnado. Entretanto, essa regra admite nuances interessantes quando confrontada com determinadas situações de fato e direito.
Ato Omissivo e Ato de Efeito Contínuo
Para atos omissivos ou de trato continuado, não há consenso absoluto na jurisprudência quanto ao termo inicial do prazo. Doutrina e tribunais superiores costumam admitir que, enquanto a omissão perdurar, renova-se a possibilidade de nova impetração, respeitado o princípio da segurança jurídica e vedando situações de abuso do direito de ação.
Por sua vez, para atos de efeitos contínuos (como, por exemplo, cortes de aposentadoria ou benefícios), admite-se o entendimento de que, a cada parcela indevidamente suprimida, surge novo prazo, conferindo relativa flexibilização à regra geral da decadência.
Mandado de Segurança em Matéria Tributária
Especial atenção merece a impetração de mandado de segurança em matéria tributária. O prazo decadencial mantém-se hígido, contado da ciência do lançamento, notificação do débito ou do primeiro ato lesivo. Recomenda-se que advogados especializados, antes de impetrarem mandados de segurança para proteger direitos dos contribuintes, calculem cuidadosamente o início e término do prazo da decadência, baseando-se nos documentos de notificação e lançamentos regularmente expedidos.
O domínio aprofundado desse recorte, com todos os detalhes jurisprudenciais e processuais, é fundamental para advogados tributários. Para profissionais que desejam se especializar neste segmento, vale a pena conhecer a Pós-Graduação em Mandado de Segurança em Matéria Tributária, que aprofunda essas variáveis estratégicas e prepara para atuação eficaz.
Soluções Jurisprudenciais para a Controvérsia do Prazo
Ao longo do tempo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou importantes orientações sobre o início e fluência do prazo de 120 dias para o mandado de segurança, buscando uniformizar a interpretação e evitar decisões conflitantes.
O STJ já confirmou que o termo inicial do prazo decadencial é normalmente a data de intimação pessoal do interessado (ou de seu procurador constituído), nos casos em que isso ocorre através de procedimento administrativo formal. Quando o titular do direito não é, tecnicamente, notificado por meio formal, mas toma ciência inequívoca por outros meios — como publicação do ato, comunicação por e-mail institucional, ou ato público — também há o entendimento de que o prazo pode ser considerado iniciado.
Ainda, houve evolução para abranger hipóteses em que a conduta lesiva adquire caráter continuado, protegendo aqueles que, diante de violação permanente, teriam seu acesso à jurisdição inviabilizado por uma interpretação rígida.
Consequências Processuais da Expiração do Prazo
Comprovada a decadência, o mandado de segurança deve ser extinto sem julgamento de mérito, em razão da perda do direito de ação. Trata-se de matéria cognoscível de ofício e inafastável pelo acordo das partes.
É importante frisar o entendimento consolidado de que, na dúvida sobre a fluência do prazo, a interpretação deve ser feita de modo restritivo quanto às exceções, evitando insegurança jurídica para o Poder Público. Entretanto, em situações excepcionais de dificuldade de acesso à notificação do ato, a jurisprudência pode flexibilizar a rigidez do prazo em respeito ao direito de acesso à justiça.
Mandado de Segurança e Outros Recursos Judiciais
A utilização do mandado de segurança pressupõe, necessariamente, que não haja recurso específico apto a proteger a pretensão do impetrante. O descumprimento desse princípio leva ao indeferimento liminar.
É fundamental ao profissional estar atento ao art. 5°, inciso II, da Lei 12.016/09, assim como ao art. 23, para não perder a janela de oportunidade para proteção do direito. Tal tema, em constante amadurecimento jurisprudencial, exige atualização constante do operador do Direito.
Visualiza-se, neste ponto, que o aprofundamento em Processo Civil — com ênfase em procedimentos especiais, tutela provisória, prazos decadenciais e regime dos remédios constitucionais — é crucial para quem busca segurança e excelência na prática do contencioso. Para isso, sugerimos conhecer a Pós-Graduação em Direito Processual Civil.
Importância Prática do Tema para a Advocacia
O domínio da contagem do prazo decadencial no mandado de segurança é uma habilidade-chave para advogados públicos, privados e membros do Ministério Público. Nas situações concretas, o descuido com o termo inicial pode resultar na perda de direitos de clientes ou mesmo em responsabilização por atrasos processuais.
A atualização constante acerca das teses do STF e STJ evita riscos e potenciais nulidades, preparando o profissional para atuar com excelência e zelo em defesa de direitos líquidos e certos, tanto em relações com o Poder Público quanto entre particulares equiparados por lei.
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Insights
O correto acompanhamento dos prazos decadenciais é condição indispensável de êxito na advocacia de mandado de segurança. Aprofundar-se nos pormenores doutrinários e atualizar-se junto aos tribunais superiores pode ser determinante para reverter situações de risco e assegurar direitos que, muitas vezes, dependem exclusivamente da ação rápida e estrategicamente fundamentada do profissional.
Perguntas e Respostas
Qual é o prazo para impetração do mandado de segurança?
O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/09.
O prazo de 120 dias é prescrição ou decadência?
O prazo é decadencial, ou seja, extingue o próprio direito de ação, não podendo ser interrompido ou suspenso, salvo hipóteses excepcionais.
É possível reabrir o prazo caso surjam novas provas?
Não. O prazo decadencial conta-se da ciência do ato lesivo, independentemente da existência de novas provas, salvo em atos omissivos ou de trato continuado, nos quais a violação se renova.
Qual o termo inicial para prazo de impetração em atos omissivos?
Para atos omissivos ou de efeitos continuados, o prazo pode renovar-se enquanto persistir a omissão, mas recomenda-se cautela, pois o entendimento não é absoluto e pode variar conforme o caso concreto.
O mandado de segurança pode substituir o recurso administrativo?
Não. O mandado de segurança não substitui recursos administrativos. Deve ser utilizado apenas quando não houver recurso próprio adequado para a situação, sob pena de indeferimento.
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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-07/da-controversia-sobre-o-prazo-para-mandado-de-seguranca-no-tema-1-273-do-stj/.