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Atividades privativas da advocacia: o que são e limites legais

Artigo de Direito
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Atividade privativa da advocacia: limites legais e proteção do exercício profissional

O que são atividades privativas da advocacia?

O exercício da advocacia no Brasil é regulado por um conjunto de normas que garantem a proteção não apenas do profissional advogado, mas dos próprios jurisdicionados. O principal diploma normativo é a Lei n.º 8.906/1994, conhecida como Estatuto da Advocacia e da OAB. É essa lei que delimita as atividades consideradas privativas da advocacia e estabelece sanções para a captação indevida de clientela, o exercício ilegal da profissão e práticas que desrespeitam o sigilo profissional.

De acordo com o art. 1º, §1º, do Estatuto, são atividades privativas da advocacia: a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; a consultoria, assessoria e direção jurídicas. O §2º permite a postulação em juizado especial nos casos previstos em lei, por exemplo, nos juizados especiais cíveis e causas em que a parte pode atuar sem advogado.

Fundamentos legais e proteção institucional

O fundamento dessas restrições repousa em dois pilares: a proteção do cidadão, que deve ser assistido por profissional habilitado e sujeito a rígido controle ético, e a própria ordem pública, pois o exercício da advocacia envolve, muitas vezes, poderes e deveres que impactam diretamente direitos fundamentais.

O Estatuto da Advocacia prevê punições para o exercício ilegal da profissão, como estabelece o art. 47 do Código Penal (“Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições que a lei exige para seu exercício”), além das infrações administrativas que podem ser imputadas a advogados ou terceiros.

Consultoria, assessoria e direção jurídica como atividades privativas

Um ponto fundamental, frequentemente objeto de discussão, é a diferenciação e alcance das atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Tais atos não se confundem com simples prestação de informações ou com o ensino jurídico, mas englobam todo aconselhamento técnico-jurídico destinado a orientar decisões, elaborar defesas e estudar riscos legais.

O entendimento consolidado é que qualquer plataforma, empresa, pessoa natural ou jurídica que ofereça, direta ou indiretamente, serviços de análise de situações concretas, elaboração de documentos (petições, defesas, contratos), pareceres ou opiniões jurídicas, está exercendo atividade privativa da advocacia. Tal atividade só pode ser realizada por advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB.

Exceções legais ao monopólio da advocacia

Nem todo serviço que lida com o direito é necessariamente privativo da advocacia. Há exceções expressamente autorizadas pela lei, como o ajuizamento pessoal de ações em juizado especial cível até 20 salários mínimos, algumas hipóteses nas Justiças do Trabalho e Eleitoral, e o exercício de autotutela na esfera administrativa (por exemplo, propositura de defesas em processos administrativos por leigos).

No entanto, mesmo nessas hipóteses, não se permite a oferta de consultoria e assessoria jurídica por terceiros, para evitar a proliferação do exercício ilegal da profissão.

A vedação ao exercício ilegal da advocacia

Repressão legal e administrativa

A atuação de pessoas ou plataformas que exercem, sem autorização, serviços privativos da advocacia é rechaçada pelo sistema jurídico pátrio. Não apenas a Lei 8.906/1994, mas o Código Penal e a própria Constituição Federal (art. 133) reforçam a necessidade de proteção à função do advogado como indispensável à administração da justiça.

A OAB atua de forma incisiva na fiscalização e tem legitimidade para acionar administrativa e judicialmente infratores, inclusive podendo solicitar medidas de retirada de propagandas, suspensão de atividades e responsabilização dos agentes.

Implicações civis e criminais

Além das repercussões administrativas (multas, suspensões), o exercício ilegal também pode dar ensejo à responsabilização cível por danos causados a clientes lesados por orientação equivocada e à responsabilização criminal, conforme já citado.

Cabe ressaltar que, mesmo advogados regularmente inscritos, ao atuarem em desacordo com as normas éticas, podem ser punidos por violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução CFOAB nº 02/2015).

Captação indevida de clientes e publicidade legal

A proibição de prestação de serviços jurídicos por não advogados está intrinsicamente relacionada ao combate à captação irregular de clientela. O art. 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia, define como infração disciplinar angariar ou captar clientela através de meio incompatível com a dignidade da profissão, inclusive pelo uso das novas tecnologias.

O Código de Ética e Disciplina impõe limites estritos à publicidade: veda anúncios mercantilistas, promessa de resultado e campanhas promocionais. Assim, plataformas que prestam serviços a terceiros captando clientes e encaminhando procurações estão, em regra, em violação à legislação.

Aspectos práticos da atuação preventiva

O advogado, ao estruturar seus serviços, precisa estar atento ao ambiente digital e às novas formas de aproximação com o público. Cabe valorizar a informação qualificada, sem induzir o exercício ilegal. O conhecimento acerca do Estatuto e dos limites da publicidade é indispensável para evitar riscos disciplinares.

Um aprofundamento neste tema é fundamental para advogados em início de carreira e experientes, especialmente considerando as constantes transformações nos meios de contratação e divulgação de serviços. Cursos como a Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil abordam de maneira aprofundada as competências legais, questões éticas e práticas inerentes à advocacia, sendo um diferencial relevante para quem deseja atuar com segurança neste cenário.

Responsabilidade do advogado e riscos do exercício por terceiros

Tutela da confiança e do sigilo profissional

O sigilo profissional é corolário tanto do respeito à confiança depositada pelo cliente quanto da importância fundamental da advocacia para o Estado Democrático de Direito. O art. 25 do Código de Ética torna obrigatória a confidencialidade sobre fatos conhecidos em razão do exercício profissional.

A atuação por terceiros, sem compromisso com esse dever, fabrica larga possibilidade de exposição indevida dos clientes e aumento do risco de ataques aos direitos fundamentais.

Prática jurídica e a necessidade da habilitação profissional

A atuação do advogado habilitado é fundamental para garantir ao jurisdicionado o acesso a uma prestação de serviço qualificada e vinculada a padrões éticos e técnicos. Só o profissional inscrito na OAB está sujeito ao controle rigoroso da instituição, respondendo por eventuais desvios perante o órgão de classe e também perante o cliente.

Além disso, cabem aos advogados, em muitos casos, poderes especiais (outorga de mandatos, poderes de receber e dar quitação, assinatura digital de documentos judiciais), que não são extensíveis a qualquer pessoa.

Novas tecnologias, plataformas digitais e limites éticos

O uso de plataformas e ferramentas digitais no auxílio do trabalho do advogado é realidade irreversível. Ocorre que, para não esbarrar nas infrações legais, é preciso distinguir sistemas de automação meramente instrumentais (calendários, workflows, geração automática de minutas para uso interno) da oferta de consultoria jurídica efetiva a terceiros pelo canal digital.

A utilização de inteligência artificial, por exemplo, deve respeitar sempre a mediação e o controle do advogado. Sistemas que substituem o profissional no aconselhamento, redação personalizada de peças ou na tomada de decisões jurídicas entram em colisão direta com o Estatuto e podem ser questionados judicial e administrativamente.

Para o domínio seguro destas fronteiras, torna-se indispensável conhecer em detalhes não apenas a legislação de regência, mas as orientações atuais da OAB sobre o tema.

Enfrentando os desafios e preservando a prática qualificada

Diante do avanço das tecnologias e da multiplicidade de plataformas que se propõem a “democratizar” o acesso ao Direito, o profissional deve se manter atualizado. Essa é a única forma de manter a prática regular e de desenvolver estratégias competitivas, sem ferir o núcleo ético-regulatório da advocacia.

A compreensão profunda sobre o conceito de atividade privativa, os riscos da publicidade irregular, as nuances da responsabilidade civil e ética e a correta utilização das ferramentas digitais é fator diferencial para a sustentabilidade de qualquer carreira jurídica.

Quer dominar profundamente os limites da atividade privativa da advocacia, publicidade legal e ética profissional? Conheça nossa Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil e transforme sua carreira.

Insights finais sobre atividade privativa da advocacia

O exercício privativo da advocacia é garantia de proteção ao cidadão e à ordem jurídica. A crescente presença de ferramentas digitais exige atenção redobrada do profissional, que deve saber distinguir o uso ético da tecnologia de sua indevida substituição. A atualização constante e o estudo das normativas de regência são aliadas fundamentais para o advogado que deseja construir reputação sólida e atuação segura.

Perguntas e respostas

Quais são as principais atividades consideradas privativas da advocacia?

Postulação em juízo, consultoria, assessoria e direção jurídica. Qualquer serviço destinado a análise e solução de casos concretos jurídicos só pode ser prestado por advogado.

É permitido que escritórios terceirizem consultoria jurídica para plataformas digitais?

Não. A consultoria e assessoria jurídicas são atividades privativas e a terceirização para plataformas que atuem na relação direta com o cliente caracteriza exercício ilegal.

Quais as consequências para quem oferece serviços privativos da advocacia sem estar inscrito na OAB?

O infrator pode responder criminalmente (art. 47, CP), pode ser responsabilizado civilmente e está sujeito a medidas administrativas a requerimento da OAB.

Como a publicidade jurídica deve ser feita para não esbarrar em infrações ético-disciplinares?

A publicidade é restrita, deve informar, mas não pode ser mercantilista, nem prometer resultados ou oferecer serviços diretamente, de acordo com o Código de Ética e Disciplina.

O uso de inteligência artificial para confecção de petições é permitido?

Desde que seja ferramenta interna de apoio ao advogado e não substitua o profissional na elaboração personalizada de peças e atendimento ao cliente, está de acordo com as normativas da OAB. O controle e a assinatura final devem ser do advogado.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB)

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-set-03/juiza-proibe-plataforma-de-oferecer-servicos-privativos-da-advocacia/.

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