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Execução Extrajudicial e Preço Mínimo no Segundo Leilão de Imóvel

Artigo de Direito
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Execução Extrajudicial de Alienação Fiduciária de Imóvel: Preço Mínimo no Segundo Leilão

A execução extrajudicial de imóveis submetidos à alienação fiduciária tornou-se uma modalidade central no sistema de garantias do direito brasileiro. Regulamentada principalmente pela Lei nº 9.514/1997, essa ferramenta processual trouxe celeridade à satisfação de créditos imobiliários, ao permitir a tomada do bem em caso de inadimplemento e o subsequente leilão. Um dos debates mais sensíveis nesse contexto diz respeito à fixação do preço mínimo no segundo leilão, após a frustração do primeiro. A correta compreensão dos limites, fundamentos legais e polêmicas sobre a alienação, sobretudo quando envolvem possíveis prejuízos ao devedor, merece ser objeto de reflexão profunda pelos profissionais do Direito.

Fundamentos Jurídicos da Alienação Fiduciária de Imóvel

A alienação fiduciária de bem imóvel fundamenta-se no artigo 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997. Ao instituir o contrato de alienação fiduciária, o devedor transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel, ficando este com a posse direta, enquanto o credor detém a posse indireta e a propriedade até a quitação da dívida. O procedimento de excussão extrajudicial — em caso de inadimplemento — é marcado pela notificação do devedor, consolidando-se a propriedade plena no nome do credor caso não haja purgação da mora no prazo legal.

Uma vez consolidada a propriedade fiduciária, abre-se espaço para o procedimento de leilão extrajudicial, geralmente em duas etapas. O artigo 27 da mesma lei prevê tentativas sucessivas de venda, cada uma com regras próprias concernentes ao preço mínimo e à proteção do interesse das partes.

O Leilão Extrajudicial: Procedimento e Garantias Legais

O leilão é o mecanismo escolhido pelo legislador para proporcionar ao credor a recuperação do crédito, ao mesmo tempo em que garante ao devedor a possibilidade de satisfação da dívida pelo valor do bem alienado, inclusive com direito ao recebimento do saldo remanescente. O artigo 27, §2º, da Lei nº 9.514/1997 determina que, caso o valor apurado em leilão seja superior ao débito — somado com encargos legais — o devedor deverá receber a diferença. No entanto, discussões relevantes emergem acerca da definição do preço mínimo admissível nos leilões, especialmente na segunda tentativa.

Para muitos advogados, estudiosos e até tribunais, permitir a venda do imóvel em valor irrisório atenta contra o princípio do equilíbrio contratual e proteção do patrimônio do devedor. Por isso, a discussão sobre o preço mínimo é um dos pontos centrais na prática jurídica relacionada ao tema.

Primeiro Leilão: Preço e Legalidade

No primeiro leilão, a Lei exige que o imóvel não seja vendido por valor inferior ao da dívida, somados encargos, despesas e eventuais multas. Assim, se nesse momento não houver arrematação por ausência de interessados ou ofertas abaixo desse patamar, o procedimento segue para a realização de um segundo leilão.

Segundo Leilão: Limites para o Preço Mínimo

Entretanto, o maior foco de controvérsia está no segundo leilão. Segundo a redação original do art. 27, §5º, da Lei nº 9.514/1997, neste momento, o imóvel pode ser arrematado “por qualquer preço, não sendo inferior ao valor da dívida e encargos”. Essa redação, contudo, já motivou diversas discussões doutrinárias e decisões judiciais, especialmente pela possibilidade de a alienação ocorrer por valores muito abaixo do valor de mercado, causando prejuízo ao devedor.

Nesse cenário, tribunais têm buscado interpretação teleológica e principiológica para moderar os riscos de ofensa à função social da propriedade e à dignidade da pessoa humana, além do próprio equilíbrio dos negócios jurídicos. Doutrina relevante defende a aplicação do artigo 891 do Código de Processo Civil, por analogia, exigindo um valor mínimo de arrematação — usualmente não inferior a 50% do valor da avaliação, ainda que não imposto literalmente pelo texto legal.

A aplicação desses parâmetros visa impedir que imóveis sejam alienados por valores irrisórios, gerando enriquecimento ilícito do arrematante ou do credor, e dano irreparável ao devedor.

Jurisprudência Acerca do Preço Vil no Segundo Leilão

Apesar da aparente liberdade fixada pela legislação especial, tribunais têm demonstrado preocupação com arrematações por preços vis, inclusive no âmbito da alienação fiduciária. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar diferentes recursos, já sinalizou a relevância de se evitar a alienação por valores que comprometam substancialmente o equilíbrio contratual e o próprio direito à moradia, mesmo quando há previsão legal permitindo alienação “por qualquer preço”.

Essa linha interpretativa alinha-se com os princípios constitucionais de proteção à dignidade humana e à moradia, de modo a assegurar que o procedimento de satisfação de créditos não se converta em instrumento de espoliação do devedor.

Naturalmente, a posição do STJ não impede que o imóvel possa, sim, ser alienado por valor inferior àquele da avaliação inicial, respeitados certos limites. A questão crucial é discernir até que ponto há lesividade e, em situações controvertidas, a recomendação é impugnar eventuais arrematações consideradas viciosas, especialmente se não houver publicização adequada e se o preço ofertado claramente não reflete a realidade do mercado.

Aspectos Práticos, Estratégias de Defesa e Atuação do Advogado

O profissional do Direito que atua em alienações fiduciárias deve ter atenção especial à verificação dos valores praticados nos editais e no momento das arrematações. É fundamental acompanhar o cálculo correto do débito, as diligências relativas à regularidade da intimação do devedor, a adequada avaliação do imóvel e a observância dos prazos legais.

Na defesa do devedor, destaca-se a possibilidade de arguição de nulidade da arrematação por preço vil, principalmente diante de omissões ou falhas na condução do leilão. De igual modo, o acompanhamento do procedimento notarial e registral para consolidação da propriedade também pode revelar caminhos para a impugnação de atos irregulares.

O domínio desses procedimentos requer especialização crescente, notadamente diante das constantes discussões jurisprudenciais e das nuances técnicas inerentes à matéria. Para quem atua na advocacia imobiliária, aprofundar-se em Direito Imobiliário e Processual Civil significa ampliar a capacidade de oferecer soluções eficazes e preventivas aos clientes.

Nesse sentido, vale ressaltar a importância de investir no conhecimento prático e normativo, como proporcionado por programas avançados de pós-graduação, a exemplo da Pós-Graduação em Direito Imobiliário, que aprofunda exatamente essas temáticas críticas do cotidiano dos escritórios.

Impactos do Preço Mínimo na Segurança Jurídica e no Mercado Imobiliário

A previsão e regramento do preço mínimo em leilões extrajudiciais afetam não apenas a segurança jurídica das partes envolvidas, mas também o funcionamento do próprio mercado imobiliário e do sistema de crédito habitacional. Ao assegurar que o procedimento de alienação não implique perda patrimonial desproporcional para o devedor, garante-se mais credibilidade e previsibilidade ao sistema.

Sob a ótica dos operadores do Direito, a atenção a cada detalhe do procedimento é essencial para evitar judicializações desnecessárias e litígios prolongados. Da mesma forma, a correta orientação do cliente — credor ou devedor — exige atualização permanente quanto ao entendimento dos tribunais e da doutrina, pois decisões paradigmáticas podem impactar a atuação dos profissionais em ambos os lados da mesa.

Conclusão

O tema do preço mínimo no segundo leilão em execução extrajudicial por alienação fiduciária de imóvel exige do advogado conhecimento profundo da legislação especial e da jurisprudência. Tal expertise é condição fundamental para a tomada de decisões assertivas e a salvaguarda dos interesses de clientes, sejam credores ou devedores. Diante da multiplicidade de desafios no cenário prático, a capacitação contínua é não apenas recomendada, mas essencial para o exercício da advocacia de excelência nesse campo.

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Insights Relevantes

O equilíbrio entre a efetividade da cobrança e a proteção do patrimônio do devedor é um elemento imprescindível para a sustentabilidade do mercado de crédito. O advogado especializado em Direito Imobiliário deve ter domínio sobre os fluxos procedimentais e as estratégias processuais para atuar com excelência e segurança tanto para seus clientes credores quanto devedores. Manter-se atualizado sobre as tendências jurisprudenciais garante maior credibilidade e assertividade na consultoria e nos litígios judiciais.

Perguntas e Respostas Frequentes

1. Em que hipótese o imóvel pode ser alienado por valor inferior ao débito no segundo leilão?

O entendimento majoritário ainda exige atenção ao valor da dívida, encargos e despesas, mas há flexibilizações em casos de reiteradas tentativas frustradas de venda e desde que não enseje preço vil, considerando a proporcionalidade entre o valor de mercado e o valor de arremate.

2. Qual é o prazo entre o primeiro e segundo leilão na alienação fiduciária?

O artigo 27, §2º, da Lei nº 9.514/1997 estabelece que o segundo leilão deve ocorrer em até 15 dias após o primeiro.

3. O devedor pode contestar judicialmente uma arrematação por preço vil no leilão extrajudicial?

Sim, o devedor pode ajuizar ação para anular ou suspender a arrematação, especialmente se demonstrar que o valor ofertado é manifestamente inferior ao de mercado, caracterizando preço vil.

4. O credor fiduciário pode arrematar o imóvel no leilão?

A legislação não veda expressamente, mas há debates sobre a regularidade e ética dessa prática, especialmente quando há indícios de prejuízo ao devedor e restrição da competitividade do certame.

5. É obrigatória avaliação prévia do imóvel para fixação do preço nos leilões?

Embora não haja obrigatoriedade expressa na Lei nº 9.514/1997, a avaliação é recomendável e pode ser exigida por analogia com normas do Código de Processo Civil, principalmente para evitar prejuízos e garantir a transparência do procedimento.

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Acesse a lei relacionada em Lei nº 9.514/1997

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-24/preco-minimo-no-segundo-leilao-em-execucao-extrajudicial-de-alienacao-fiduciaria-de-imovel/.

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