Equiparação salarial é um instituto do Direito do Trabalho que prevê a igualdade de salários entre empregados que desempenham a mesma função dentro de uma empresa ou organização, desde que preenchidos determinados requisitos legais. Essa garantia tem como base o princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal, que determina que todos são iguais perante a lei e devem receber tratamento igualitário em condições semelhantes. No ambiente laboral, esse princípio se traduz na obrigação do empregador de remunerar de forma equânime aqueles empregados que realizam funções idênticas ou substancialmente semelhantes.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente o artigo 461, para que um trabalhador possa pleitear a equiparação salarial, é necessário que existam fatores objetivos que caracterizem a identidade funcional entre o empregado que solicita a equiparação e o paradigma, ou seja, a pessoa que serve como referência para o pedido. Dentre esses fatores estão: identidade de função, trabalho de igual valor, mesma produtividade e perfeição técnica, além de o trabalho ter sido prestado no mesmo estabelecimento empresarial e sem diferença superior a dois anos na função e no tempo de serviço para o mesmo empregador.
A identidade de função implica que ambos os empregados desempenhem as mesmas atividades com idêntica responsabilidade. Já o trabalho de igual valor é aquele realizado com igual produtividade e a mesma qualidade técnica. A exigência de que o serviço seja prestado no mesmo estabelecimento visa evitar disparidades salariais entre unidades distintas da mesma empresa, que podem operar em contextos econômicos e logísticos diferentes. A limitação de dois anos entre o tempo de serviço e o exercício na função busca impedir que a equiparação seja reivindicada entre pessoas que possam ter desenvolvido habilidades ou desempenho técnico de forma desigual ao longo do tempo.
Importante também destacar que a existência de quadro de carreira organizado por critérios de antiguidade e merecimento, homologado pelo Ministério do Trabalho, pode afastar a possibilidade de equiparação salarial, desde que esteja sendo efetivamente aplicado pela empresa. A lógica aqui é que tal sistema remunera progressões baseadas em parâmetros objetivos e reconhecidos institucionalmente.
Benefícios eventuais recebidos por decisão unilateral do empregador, como gratificações não extensíveis a todos os empregados, não servem como base para equiparação salarial, pois a remuneração nesses casos possui elementos subjetivos ou discricionários. No entanto, se tais benefícios forem pagos consistentemente a determinados empregados que exerçam a mesma função, pode-se avaliar possíveis práticas discriminatórias.
Cabe ao empregado que deseja pleitear a equiparação salarial comprovar os requisitos legais. Essa comprovação geralmente ocorre mediante provas documentais, testemunhais ou perícia, podendo o juiz analisar as atividades de ambos os empregados para verificar se há real semelhança funcional.
Caso fique comprovada a prática de desigualdade salarial sem justificativa legal, o empregador poderá ser condenado a pagar as diferenças salariais retroativas referentes ao período em que se verificou a disparidade, acrescidas das respectivas verbas reflexas, como férias, décimo terceiro salário, FGTS e contribuições previdenciárias. Além disso, a manutenção da situação desigual poderá ensejar condenação em danos morais por afronta à dignidade do trabalhador e aos princípios de justiça social.
Assim, a equiparação salarial é um instrumento de proteção do trabalhador contra discriminações indevidas no ambiente de trabalho, promovendo justiça e igualdade nas relações laborais. Ao mesmo tempo, constitui um fator de incentivo à meritocracia responsável e transparente, impondo aos empregadores o dever de organizar suas políticas de recursos humanos com base em critérios justos e objetivos.