O adicional noturno é um benefício trabalhista previsto na legislação brasileira que tem como objetivo compensar o empregado que presta serviços durante o período noturno, reconhecendo que o trabalho realizado nesse intervalo é mais penoso, desgastante e desafiador do que aquele executado durante o dia. Esse direito está regulamentado principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho, conhecida como CLT, e constitui um dos dispositivos voltados à proteção da saúde e bem-estar do trabalhador.
De acordo com a legislação trabalhista brasileira, considera-se como trabalho noturno aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte no caso dos trabalhadores urbanos. Para os trabalhadores rurais, os critérios são diferenciados dependendo da atividade realizada. No caso da agricultura, o trabalho noturno é aquele prestado entre as 21 horas e as 5 horas do dia seguinte, enquanto na pecuária é considerado noturno o trabalho entre as 20 horas e as 4 horas.
O adicional noturno consiste em um acréscimo percentual sobre o valor da hora normal de trabalho, com a finalidade de indenizar o trabalhador pelo desgaste físico e mental que tende a ser maior durante a noite. Atualmente, para os trabalhadores urbanos, o valor desse adicional é de no mínimo vinte por cento sobre o valor da hora diurna, conforme estabelece o artigo 73 da CLT. Esse percentual, no entanto, pode ser maior se houver previsão em acordo ou convenção coletiva firmada entre empregador e sindicato da categoria profissional.
É importante destacar que a hora noturna possui uma contagem diferenciada em relação à hora normal. A chamada hora ficta ou hora reduzida estabelece que, para fins de remuneração, cada hora de trabalho noturno urbano corresponde a cinquenta e dois minutos e trinta segundos de tempo efetivo trabalhado. Isso significa que o trabalhador noturno recebe uma quantia proporcionalmente maior por um tempo menor de labor em comparação com o trabalhador diurno, refletindo a natureza compensatória do adicional.
Esse instituto jurídico visa não apenas oferecer uma compensação financeira, mas também desencorajar a prestação de serviços em horários que teoricamente comprometem a saúde e bem-estar do trabalhador. Além disso, busca reconhecer o impacto que o trabalho em horário noturno pode causar no convívio familiar, no lazer e na qualidade de vida do trabalhador, fatores essenciais para a manutenção da dignidade da pessoa humana, princípio basilar do Direito do Trabalho.
Outro aspecto relevante é que, em algumas situações, o trabalho extraordinário que ultrapassa a jornada contratual e adentra o período noturno também deve ser remunerado com o adicional de hora extra cumulativamente com o adicional noturno. Nesse caso, o cálculo do valor a ser pago deve levar em conta o acréscimo decorrente da hora extra, normalmente cinquenta por cento sobre o valor da hora normal, adicionado ao percentual do adicional noturno.
Cabe ressaltar que o adicional noturno não se aplica automaticamente a todas as profissões e situações. Por exemplo, funcionários que exercem cargos de confiança ou que adotam o regime de teletrabalho podem não fazer jus ao adicional, dependendo das especificidades do contrato de trabalho e das normas coletivas aplicáveis. Ainda assim, a regra geral é que o adicional representa um direito indisponível do trabalhador, não podendo ser suprimido nem renunciado, salvo nos limites permitidos pela legislação.
Por fim, vale destacar que o descumprimento da obrigatoriedade do pagamento do adicional noturno por parte do empregador pode sujeitá-lo a sanções administrativas, como multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, bem como ao dever de indenizar o empregado por eventuais prejuízos sofridos. O trabalhador que se sentir lesado pode buscar seus direitos por meio de ação judicial na Justiça do Trabalho, onde poderá pleitear o pagamento dos valores devidos com os devidos acréscimos legais.