Abono pecuniário é o direito que o trabalhador celetista tem de converter um terço de seus dias de férias em dinheiro. Esse benefício está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente no artigo 143. A legislação autoriza que o empregado, ao adquirir o direito ao período de férias de 30 dias após 12 meses de trabalho, opte por “vender” até 10 dias dessas férias, recebendo o correspondente em remuneração adicional.
O pedido de conversão das férias em abono pecuniário deve ser feito pelo empregado até 15 dias antes do término do período aquisitivo, ou seja, o período de 12 meses após o qual o trabalhador adquire o direito às férias. A decisão de converter parte das férias em dinheiro é exclusiva do trabalhador, sendo vedado ao empregador exigir ou obrigar essa conversão. Caso o funcionário não manifeste esse interesse dentro do prazo legal, perde o direito de converter as férias em abono pecuniário naquele período.
O valor do abono pecuniário corresponde à remuneração dos dias que seriam gozados como férias, acrescida de um terço constitucional. Isso significa que, além do salário proporcional aos 10 dias vendidos, o trabalhador também receberá um adicional de um terço sobre esse valor, conforme determina o artigo 7 inciso XVII da Constituição Federal. O pagamento do abono deve ser realizado até dois dias antes do início do período de férias, junto com a remuneração referente aos dias de descanso.
O abono pecuniário é uma forma de garantir maior flexibilidade ao trabalhador, permitindo que ele, caso necessite de recursos financeiros adicionais, opte pela conversão de parte das férias em valor monetário. Essa prática é comum entre trabalhadores que desejam aumentar sua renda em determinados períodos do ano, como festas de fim de ano ou ocasiões em que há aumento de despesas pessoais ou familiares.
Cabe destacar que o abono pecuniário é diferente da venda integral das férias. A legislação trabalhista não autoriza que o período total de férias seja convertido em dinheiro, pois o descanso anual é considerado um direito fundamental do trabalhador, voltado à preservação de sua saúde física e mental. Portanto, a conversão permitida é limitada a um terço do total, garantindo o gozo de, no mínimo, 20 dias corridos de descanso.
Além disso, o abono pecuniário não pode ser confundido com figuras semelhantes da seara trabalhista, como o pagamento em dobro das férias em caso de atraso na concessão do descanso ou a indenização de férias na rescisão do contrato de trabalho. Cada um desses institutos tem natureza jurídica própria e é regulado por normas específicas.
Por fim, é importante observar que o abono pecuniário não possui incidência de alguns encargos tributários, podendo ser isento de contribuição previdenciária e fundo de garantia, de acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência. No entanto, é sempre recomendável verificar a legislação vigente e os posicionamentos administrativos para confirmar a forma de recolhimento das obrigações sobre essa parcela.
Em resumo, o abono pecuniário é um instrumento legal que oferece ao trabalhador a possibilidade de aumentar sua renda convertendo parte de suas férias em dinheiro, desde que respeitados os preceitos legais estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Constituição Federal.