O Tribunal do Júri é uma instituição de julgamento prevista na Constituição Federal do Brasil, destinada ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Trata-se de um mecanismo garantido pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição, que assegura a soberania dos veredictos, a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a competência para o julgamento dos referidos crimes.
O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, conhecido como juiz presidente, e por um grupo de cidadãos comuns, chamados jurados, que exercem temporariamente a função de juiz. A participação dos jurados é obrigatória, sendo escolhidos mediante sorteio entre pessoas da comunidade, obedecidos os critérios legais. A função do juiz presidente é orientar o andamento do julgamento conforme o Código de Processo Penal, sanear questões processuais, manter a ordem e presidir os atos. Já os jurados têm a responsabilidade de julgar os fatos apresentados durante o julgamento, decidindo pela culpa ou inocência do acusado.
Podem ser submetidos ao Tribunal do Júri os crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados, tais como homicídio, infanticídio, aborto e instigação ou induzimento ao suicídio, quando presentes os requisitos legais. Além disso, os crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida também podem ser julgados pelo júri, mesmo se não forem crimes contra a vida, caso haja uma razão jurídica para a conexão, garantindo a unidade de julgamento.
O procedimento do Tribunal do Júri ocorre em duas fases. A primeira fase é chamada de judicium accusationis e tem como objetivo verificar se há indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a submissão do acusado ao julgamento pelo júri popular. Nessa fase é realizada a chamada audiência de instrução e julgamento, na qual se colhem provas, ouvem-se testemunhas e se realiza o interrogatório do acusado. Ao final desta fase, o juiz decide se pronuncia ou não o réu. A decisão de pronúncia significa encaminhar o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Caso contrário, o juiz pode impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o crime.
A segunda fase é o judicium causae, que se refere propriamente ao julgamento pelo corpo de jurados. Nessa etapa, as partes realizam seus debates orais perante os jurados, com a acusação sendo conduzida pelo Ministério Público e a defesa representada por advogado ou defensor público. As partes apresentam suas teses, provas e argumentos, buscando convencer os jurados sobre a culpa ou inocência do acusado. Ao final dos debates, os jurados respondem a uma série de quesitos elaborados pelo juiz presidente com base nas teses sustentadas. Cabe aos jurados declarar, por meio do voto secreto, se o réu é culpado ou inocente. A decisão final é proclamada pelo juiz presidente, que elabora a sentença conforme o veredito do conselho de sentença.
A importância do Tribunal do Júri reside no aspecto democrático da Justiça, ao permitir que cidadãos comuns participem diretamente da administração da justiça penal, decidindo sobre casos que envolvam a vida humana. Essa participação popular busca assegurar uma maior legitimidade nas decisões judiciais e reforçar valores como soberania popular, justiça e proteção à vida.
Contudo, o funcionamento do Tribunal do Júri não está isento de críticas. Alguns estudiosos apontam para a possibilidade de decisões baseadas em elementos subjetivos ou emocionais dos jurados, o que pode comprometer a imparcialidade. Outros questionam a ausência de fundamentação nas decisões dos jurados, já que o voto é secreto e não precisa ser justificado. Apesar disso, o sistema é mantido como expressão da soberania popular, estando bem consolidado e regulamentado no ordenamento jurídico brasileiro.
Em suma, o Tribunal do Júri é uma instituição fundamental no sistema de justiça criminal do Brasil, assegurando à sociedade participação ativa no julgamento de casos de extraordinária gravidade, especialmente aqueles que envolvem a vida humana. É um exemplo de instrumento jurídico que alia o saber técnico do juiz ao senso de justiça do cidadão comum.