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Roubo

Roubo é um crime contra o patrimônio previsto no Código Penal brasileiro, caracterizado pela subtração de coisa alheia móvel mediante o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Diferente do furto, que ocorre sem a presença de violência ou ameaça, o roubo envolve a intimidação ou agressão da vítima como meio para consumar a retirada do bem.

O fundamento do crime de roubo está na violação simultânea de dois bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico penal brasileiro o patrimônio e a integridade física ou psíquica da pessoa. Dessa forma, o roubo é classificado como um crime complexo, pois para sua configuração há a fusão de elementos de outros tipos penais, como a lesão corporal ou a ameaça, somados ao ato de subtrair indevidamente algo que pertence a outrem.

A violência empregada no roubo pode ser física como lesões ocasionadas pela ação do agente ou psicológica e moral como a intimidação por meio de palavras ou gestos que amedrontem a vítima e a levem a entregar o bem desejado. A ameaça, por sua vez, deve ter o potencial de causar temor na vítima de modo a influenciar sua conduta durante o evento.

Segundo o artigo 157 do Código Penal, o roubo é punido com reclusão de quatro a dez anos, além de multa. No entanto, a pena pode ser elevada em razão de certas circunstâncias qualificadoras conhecidas como majorantes. Entre elas estão o concurso de pessoas isto é, quando o crime é cometido por dois ou mais agentes o emprego de arma de fogo, a restrição da liberdade da vítima como em sequestros relâmpago, e a ocorrência de lesão corporal grave ou morte durante o roubo, o que configura respectivamente o roubo qualificado ou o latrocínio este último sendo considerado crime hediondo.

O roubo pode se concretizar mesmo que a subtração do bem não seja definitiva, desde que haja o domínio da coisa alheia ainda que por momento breve. Além disso, a mera tentativa também é punível, nos casos em que o agente não consegue consumar a subtração em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.

Existe ainda o chamado roubo impróprio, que ocorre quando o agente inicialmente pratica o furto mas, surpreendido pela vítima ou por terceiros, recorre à violência ou ameaça para assegurar a posse da coisa furtada ou garantir sua impunidade. Nesse caso, mesmo que a violência venha após a subtração, a conduta é equiparada ao roubo para efeito de punição.

A caracterização do roubo exige a análise das circunstâncias do caso concreto, envolvendo elementos como a intenção do agente, o contexto da abordagem, os meios empregados e a efetiva subtração ou tentativa. A prova testemunhal, imagens de câmeras de segurança, laudos periciais de lesões e eventuais confissões são importantes para a apuração do crime.

Em razão de sua gravidade e da violência envolvida, o roubo é um dos crimes mais combatidos pelas políticas de segurança pública e tende a ter repressão penal severa, especialmente quando praticado com emprego de armas ou resultando em consequências graves para as vítimas. Além disso, as penas aplicadas aos condenados por roubo costumam ser mais altas que as dos crimes patrimoniais simples, como o furto, o que reflete o maior grau de reprovabilidade da conduta.

Portanto, o roubo é uma infração penal que ultrapassa o mero prejuízo material, pois agride diretamente a segurança e a liberdade da vítima, sendo considerado um dos crimes mais lesivos sob a ótica social e jurídica.

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