Regime aberto é uma das modalidades de cumprimento de pena previstas no sistema penal brasileiro, caracterizando-se por ser a forma mais branda dentre os regimes prisionais. Ele é destinado a condenados que preencham determinados requisitos legais, especialmente aqueles que cumprem pena de reclusão com pequeno tempo de condenação, possuem bom comportamento carcerário e não representam risco à ordem pública. Também pode ser concedido àqueles que já cumpriram parte da pena em outros regimes mais rigorosos e alcançaram progressão, a partir da avaliação de requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pela legislação penal.
No regime aberto, o condenado não fica recolhido em penitenciária convencional. Ele é autorizado a cumprir a pena em casas de albergado, instituições que oferecem condições menos severas de custódia, ou, na inexistência destas casas, em outras formas alternativas determinadas pelo juiz da execução penal. Em muitos casos, na ausência de estabelecimento compatível, os condenados são autorizados a cumprir o regime aberto em prisão domiciliar, sob condições específicas.
A principal característica do regime aberto é a confiança no comportamento do condenado fora do ambiente prisional. O sentenciado tem a obrigação de trabalhar ou estudar durante o dia e se recolher à noite e nos dias de folga ao local determinado pela autoridade judicial. Também são impostas regras de conduta, como a proibição de frequentar determinados lugares, a obrigação de se apresentar periodicamente ao juiz da execução penal e a vedação ao porte de armas. A violação de qualquer dessas condições pode ensejar a revogação do regime e a regressão para um regime mais severo, como o regime semiaberto.
A concessão do regime aberto está prevista tanto para o cumprimento inicial da pena, nos casos em que a sentença condenatória estabelece essa possibilidade, quanto como benefício de progressão de regime, prevista na Lei de Execução Penal. Os critérios legais para o ingresso no regime aberto levam em consideração o tamanho da pena, a natureza do crime praticado, a existência de reincidência e a avaliação do comportamento do condenado durante o cumprimento da pena anterior, quando for o caso.
O regime aberto busca promover a ressocialização do condenado, permitindo a reconstrução de laços sociais e familiares e facilitando sua reintegração à sociedade. Por esse motivo, ele é compatível com a ideia de que as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas de forma progressiva e humanizada, favorecendo a reinclusão e a não reincidência. Assim, o regime aberto representa uma etapa importante no processo de execução penal, unindo a finalidade punitiva do Direito Penal com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da efetividade da reintegração social.