A dosimetria da pena é o processo por meio do qual o juiz determina a quantidade e a natureza da pena que deverá ser aplicada ao réu condenado por um crime. Essa atividade ocorre após a sentença condenatória e busca assegurar que a resposta penal ao delito cometido seja justa, proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto. Trata-se de uma etapa essencial da prestação jurisdicional no processo penal, pois por meio dela se concretiza o princípio da individualização da pena previsto na Constituição Federal.
O processo de dosimetria da pena é orientado por critérios legais fixados no Código Penal brasileiro, mais especificamente no artigo 68. Esse dispositivo estabelece um método trifásico que deve ser seguido pelo magistrado para quantificar e qualificar a pena de maneira técnica e fundamentada. O sistema trifásico compreende três etapas sucessivas e cumulativas: na primeira fase o juiz fixa a pena-base com base na análise das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal; na segunda fase são consideradas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal; por fim na terceira fase são avaliadas as causas de aumento e de diminuição da pena também constantes em dispositivos específicos do Código Penal e em legislações penais especiais.
Na primeira fase o julgador deve examinar os chamados vetores da pena, que englobam culpabilidade antecedentes conduta social personalidade motivos circunstâncias e consequências do crime bem como o comportamento da vítima. Esses elementos são avaliados individualmente para se estabelecer a pena-base, que deve estar dentro dos limites mínimos e máximos cominados para o tipo penal violado. A pena-base é o ponto de partida para a aplicação das demais fases e sua fixação deve ser fundamentada de forma clara e objetiva.
Na segunda fase o juiz pode agravar ou atenuar a pena com o reconhecimento de circunstâncias legais. As agravantes são elementos que demonstram maior reprovabilidade da conduta do agente, como a reincidência o cometimento do crime por motivo fútil o uso de violência ou grave ameaça contra pessoa, entre outras. As atenuantes por sua vez representam fatores que atenuam a censurabilidade do ato, como o réu ser menor de vinte e um anos ou maior de setenta na data do fato, ter confessado espontaneamente o crime ter agido sob coação ou influência de multidão, entre outras. Importante destacar que tais circunstâncias não elevam nem diminuem a pena automaticamente, sendo necessário que o juiz analise sua relevância no caso concreto.
Na terceira fase da dosimetria são consideradas as causas legais de aumento ou de diminuição de pena presentes no tipo penal ou mencionadas em leis especiais. Diferentemente das agravantes e atenuantes, que influem na pena dentro do mesmo patamar, as causas de aumento e de diminuição alteram os limites da pena e são aplicadas por frações ou percentuais previstos em lei. Exemplos de causas de aumento incluem o concurso de pessoas o uso de arma de fogo o cometimento do crime durante o repouso noturno entre outros. Já como causas de diminuição há por exemplo a tentativa de crime o arrependimento posterior a participação de menor importância no concurso de agentes entre outras.
Além de seguir o método trifásico o juiz deve também considerar princípios constitucionais e regras gerais de direito penal como o princípio da legalidade da culpabilidade da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. A individualização da pena é um dos objetivos centrais da dosimetria pois busca alinhar a sanção penal à realidade do agente e à gravidade do delito praticado evitando penas excessivas ou inadequadas.
Os julgados dos tribunais superiores mostram que a dosimetria deve ser feita com rigor técnico e fundamentação concreta para não violar garantias do réu. A ausência de fundamentação ou a utilização de critérios genéricos na fixação da pena pode ensejar a nulidade da sentença ou provocar sua reforma em sede recursal. Assim o próprio processo de dosimetria pode ser objeto de análise por instâncias superiores sendo passível de revisão caso se constatam ilegalidades ou abuso na fixação da pena.
Por fim a dosimetria da pena também tem papel importante na definição do regime inicial de cumprimento da pena e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Desse modo sua correta aplicação é fundamental para assegurar o equilíbrio entre a punição e os direitos fundamentais do condenado contribuindo para a justiça penal efetiva e humanizada.