Crime simples é uma classificação jurídica atribuída a infrações penais caracterizadas pela existência de apenas um ato criminoso voltado à violação de um único tipo penal e praticado por um único agente. Trata-se, portanto, de uma categoria oposta ao crime complexo, ao crime composto e ao crime continuado, os quais envolvem, respectivamente, a junção de dois ou mais crimes, uma pluralidade de condutas ou a repetição de condutas delituosas em continuidade temporal e circunstancial.
No crime simples, a conduta do agente se encaixa perfeitamente em um único artigo da lei penal. A unidade se dá tanto quanto ao sujeito ativo quanto à infração penal cometida e ao resultado almejado ou produzido. Dessa maneira, há simplicidade e unicidade na ação típica, o que facilita a análise jurídica por parte do julgador. Por exemplo, o homicídio doloso simples previsto no artigo 121 do Código Penal é um típico crime simples, pois consiste em ato único praticado contra um bem jurídico determinado, a vida, por um único agente e segundo uma tipificação clara da norma penal.
Além disso, deve-se destacar que a simplicidade do crime não exclui a sua gravidade. Crimes simples podem ser leves ou extremamente graves, a depender do bem jurídico tutelado, da intensidade da lesão, da forma de execução e das consequências da ação. A distinção entre crime simples e crime de maior complexidade tem como principal finalidade auxiliar na classificação doutrinária e jurisprudencial, contribuindo para uma adequada interpretação e aplicação do direito penal.
Outro aspecto relevante é que o crime simples se diferencia tanto no plano dogmático quanto no processual penal. Em termos dogmáticos, seu estudo envolve a análise de apenas um tipo penal, o que simplifica a compreensão dos elementos subjetivos e objetivos do delito. No âmbito processual, por sua vez, a apuração do fato delitivo e a formulação da denúncia costumam ser mais diretas, uma vez que não há necessidade de lidar com conexões jurídicas entre diversos tipos penais ou múltiplas condutas.
Em síntese, o crime simples é aquele em que há uma conduta única, tipificada de forma unitária, praticada por um só sujeito contra um único bem jurídico penalmente protegido. Essa conceituação é importante para fins de adequação típica, análise de culpabilidade e imposição da pena, constituindo uma ferramenta essencial no estudo do direito penal.