Crime falho é uma expressão utilizada no âmbito do Direito Penal para designar uma tentativa de crime que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Trata-se de uma situação em que o autor da infração inicia a prática de um delito, realiza atos executórios com o objetivo de alcançar o resultado típico previsto na lei penal, mas esse resultado não ocorre por fatores externos que frustram a consumação. O crime falho é classificado como tentativa de crime, sendo regulado pelo artigo 14 inciso II do Código Penal Brasileiro.
Para que se configure um crime falho é necessário que o agente tenha dado início à execução do crime, ou seja, que tenha ultrapassado os atos preparatórios e ingressado na fase executória, momento em que já se iniciam os atos que conduzirão à efetiva produção do resultado. Caso o agente desista voluntariamente antes de iniciar os atos executórios, não se estará diante de um crime falho e sim de um ato atípico ou de desistência voluntária prevista no artigo 15 do Código Penal.
A característica essencial do crime falho é a presença de causas alheias à vontade do agente que impedem a consumação do delito. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando alguém dispara uma arma contra a vítima, mas erra o alvo ou a arma falha por defeito técnico. Outro exemplo é quando um indivíduo tenta praticar um furto, mas é surpreendido por vigilantes antes de conseguir subtrair o bem. Nessas hipóteses, mesmo diante da clara intenção delituosa do agente, o crime não se consuma em razão de elementos externos e independentes da sua vontade.
O tratamento jurídico destinado ao crime falho é semelhante ao do crime consumado, embora a pena geralmente seja reduzida em virtude da não consumação do resultado desejado pelo autor. O Código Penal estabelece que, no caso de tentativa, a pena aplicável deve ser diminuída de um a dois terços, a depender do grau de proximidade entre a conduta do agente e a efetiva consumação do delito, bem como das circunstâncias do caso concreto. Essa redução parcial da pena tem como fundamento o princípio da proporcionalidade, já que o mal causado à sociedade é menor que o decorrente da consumação plena do crime.
Importante frisar que o crime falho se distingue de outras figuras como o crime impossível. No crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, o agente utiliza meios absolutamente ineficazes ou visa a um objeto absolutamente impróprio, o que torna impossível a consumação do crime desde o início. Já no crime falho, os meios utilizados pelo agente são idôneos e o objeto é próprio, sendo a não consumação atribuída exclusivamente a fatores alheios à sua vontade.
O reconhecimento de um crime como falho é de grande importância prática e teórica. Ele confirma o princípio de que o direito penal não pune apenas resultados, mas também condutas que demonstram perigo real e intenção criminosa concreta. Isso está em consonância com o caráter preventivo e punitivo do sistema penal brasileiro, que busca evitar que condutas perigosas venham a se consumar, protegendo de forma mais eficaz os bens jurídicos tutelados.
Em síntese, crime falho é a tentativa punível de cometer um delito, em que todos os atos necessários à realização do crime são iniciados, mas a consumação não ocorre por circunstâncias fora do controle do agente. A legislação penal prevê sanção a essa conduta, com redução da pena em virtude da menor gravidade do resultado. É uma das manifestações clássicas da tentativa penal, fundamental para o enfrentamento do crime na fase inicial e para a responsabilização de agentes com conduta concretamente lesiva, mesmo que o resultado final não tenha se concretizado.