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Apropriação indébita

Apropriação indébita é um crime previsto no Código Penal brasileiro, tipificado no artigo 168, que consiste em se apropriar de coisa alheia móvel de que se tem a posse ou a detenção em razão de algum vínculo legítimo, com a finalidade de obter para si ou para outrem vantagem ilícita. Ao contrário do furto, em que há a subtração do bem de forma indevida, na apropriação indébita a posse do bem foi inicialmente adquirida de forma lícita, ou seja, a vítima confiou o bem ao agente, sendo este responsável por guardá-lo, administrar ou utilizar de acordo com determinado fim, mas depois o agente se apodera dele como se fosse seu, violando a confiança depositada.

A conduta típica da apropriação indébita exige o elemento subjetivo do dolo, ou seja, a intenção consciente de se apropriar indevidamente do bem alheio. É necessário que o agente atue com a vontade de tornar o bem seu, ou de impedir que o verdadeiro dono possa reavê-lo. A caracterização do crime também exige que o objeto seja uma coisa móvel, suscetível de apropriação, e que o autor tenha a posse direta ou indireta do bem em decorrência de uma relação jurídica, como depósito, mandato, comissão, representação ou outro contrato que envolva confiança.

Um exemplo clássico de apropriação indébita ocorre quando um cliente entrega um bem a um prestador de serviço, como um mecânico ou comerciante, e este não devolve o bem ao término do serviço, passando a utilizá-lo em benefício próprio ou a vendê-lo a terceiros, sem autorização do proprietário. Outro exemplo pode ocorrer com empregados que, em razão do cargo, têm acesso a valores ou objetos pertencentes à empresa ou a seus clientes, e se apropriam desses bens.

O Código Penal prevê pena de reclusão de um a quatro anos, além de multa, para o crime de apropriação indébita. A pena pode ser aumentada em um terço se o agente recebeu o bem em razão de ofício, emprego ou profissão, por se tratar de uma forma qualificada do crime em virtude da relação de maior confiança entre as partes. Existem também figuras específicas do crime de apropriação indébita, como a apropriação indébita previdenciária e a apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, ambas com previsão legal distinta.

A apropriação indébita difere de outras figuras penais semelhantes, como o estelionato e o abuso de confiança, pois neste crime a posse já estava com o autor, não havendo necessidade de engano ou artifício para obtenção do bem. A conduta é reprovável exatamente por violar a boa-fé e a confiança que justificaram a entrega prévia do bem ou valor ao agente.

É comum que a apropriação indébita seja alvo de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, depende da manifestação de vontade da vítima para que o Ministério Público possa propor a denúncia. Em alguns casos mais graves ou quando há qualificação quanto à confiança decorrente de função pública, cargo ou profissão, a ação pode ser pública incondicionada.

Assim, o crime de apropriação indébita representa importante mecanismo de proteção ao patrimônio e à confiança nas relações sociais e comerciais. Sua existência busca coibir condutas que, mesmo sem o uso de violência ou subterfúgios ardilosos, causam dano ao patrimônio alheio e à ordem social, por meio da quebra de deveres de lealdade e responsabilidade que incumbem àqueles que detêm posse sobre bens de terceiros.

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