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Ação penal privada subsidiária da pública

A ação penal privada subsidiária da pública é uma modalidade de ação penal prevista no ordenamento jurídico brasileiro que permite ao ofendido ou a seu representante legal promover a responsabilidade penal do autor de um crime quando o Ministério Público, titular da ação penal pública, permanece inerte dentro do prazo legal para oferecer a denúncia. Essa modalidade de ação tem como principal fundamento a garantia da prestação jurisdicional e a não impunidade nos casos em que há omissão do órgão ministerial no exercício da persecutio criminis.

De acordo com o artigo 5º inciso LIX da Constituição Federal e o artigo 29 do Código de Processo Penal, o ofendido pode propor ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, que é de cinco dias se o réu estiver preso e quinze dias se estiver solto, contados a partir do recebimento dos autos do inquérito policial. O decurso desse prazo sem o oferecimento da denúncia ou requerimento de arquivamento configura a inércia da acusação pública e legitima o exercício da ação penal pelo ofendido.

A natureza dessa ação ainda é pública, tendo em vista que se trata de um direito conferido ao ofendido de atuar como substituto processual do Ministério Público. Por isso, a titularidade da ação penal permanece pública, sendo apenas a iniciativa promovida por particular. O Ministério Público continua a exercer o controle sobre o andamento do processo, podendo intervir a qualquer momento inclusive para retomar a ação nas fases posteriores. Assim, ainda que o particular esteja atuando como autor da ação, a presença do Ministério Público permanece obrigatória no processo.

Um aspecto relevante dessa modalidade de ação penal é a necessidade de demonstração da inércia injustificada do Ministério Público. O simples transcurso do prazo sem manifestação ministerial caracteriza a omissão e viabiliza a atuação do ofendido. No entanto, eventual pedido de diligência dentro do prazo ou justificativa plausível para a demora pode afastar a configuração da inércia. A jurisprudência é pacífica ao considerar que não se admite ação subsidiária se houver manifestação formal do Ministério Público antes do escoamento do prazo legal.

Após proposta a ação penal privada subsidiária da pública pelo ofendido, o Ministério Público será citado para manifestar-se sobre o recebimento da denúncia e poderá prosseguir com a ação, retomar a titularidade do processo ou requerer seu arquivamento, conforme o caso. Se o Ministério Público concordar com a acusação oferecida pelo ofendido, poderá intervir como fiscal da lei e acompanhar o andamento do processo. Caso discorde dos termos da denúncia, poderá oferecer nova denúncia substitutiva ou requerer o arquivamento da ação, submetendo sua decisão ao crivo do juiz competente.

Cabe destacar que o direito ao ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública deve ser exercido dentro do prazo decadencial de seis meses contados da data em que se configurou a inércia do Ministério Público. Após esse prazo, o direito do ofendido de exercer a subsidiariedade se extingue, impedindo a tomada da iniciativa penal privada substitutiva.

Essa forma de ação penal revela a importância da participação do ofendido na persecução penal, sobretudo como mecanismo de controle da atividade do Poder Público, assegurando que a justiça penal não seja paralisada pela omissão de seus agentes. Ao mesmo tempo, reforça o papel do Ministério Público como fiscal da legalidade e guardião do interesse público, impedindo abusos ou perseguições indevidas por parte do querelante.

Portanto, a ação penal privada subsidiária da pública é um instrumento jurídico que permite ao ofendido suprir a inércia do Ministério Público na propositura da denúncia criminal, desde que observados os pressupostos legais e os prazos estabelecidos. Constitui expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e reafirma a função do processo penal como meio de efetivação dos direitos fundamentais e da responsabilização dos atos ilícitos penais.

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