Sobrepartilha é um instituto jurídico presente no Direito de Família e Sucessões que se refere ao procedimento de partilha complementar realizado após uma partilha anterior de bens, seja em divórcio, dissolução de união estável ou inventário. Sua finalidade é proceder à divisão de bens que não foram incluídos na partilha inicial, seja porque eram desconhecidos à época, não estavam disponíveis ou porque surgiram posteriormente à formalização da partilha originária.
A sobrepartilha pode ocorrer tanto no caso de partilha de bens comuns do casal como também na divisão de bens deixados por pessoa falecida, sendo considerada um desdobramento ou complemento do processo original. No caso sucessório, a sobrepartilha é frequentemente utilizada quando, após a conclusão do inventário, outros bens pertencentes ao espólio são descobertos. Esses bens devem ser partilhados entre os herdeiros de acordo com as regras legais e disposições testamentárias, se houver.
O procedimento da sobrepartilha é regulado pelo Código de Processo Civil e pode ser feito por via judicial ou extrajudicial, dependendo das circunstâncias específicas do caso. A sobrepartilha judicial é necessária quando há litígio entre os interessados ou quando envolve herdeiros incapazes ou bens de difícil solução jurídica. Já a via extrajudicial só pode ser realizada perante tabelião mediante escritura pública, com a concordância de todas as partes e desde que todos sejam capazes e haja documentação necessária.
É importante destacar que a sobrepartilha não tem natureza revisional, ou seja, ela não se destina a modificar ou rever os termos da partilha anterior. Sua função é exclusivamente distribuir bens que, por algum motivo relevante e justificável, não foram incluídos na partilha feita anteriormente, resguardando, assim, a igualdade e justiça na divisão do patrimônio.
Além da necessidade de ocorrência superveniente ou descoberta posterior dos bens, a sobrepartilha pode envolver outros elementos, como dívidas ativas ou passivas, direitos creditórios não conhecidos na época da partilha original, rendimentos de bens não partilhados ou imóveis registrados em nome do falecido ou do casal, mas que não constaram do inventário ou da ação de separação.
O pedido de sobrepartilha pode ser feito de forma incidental no próprio processo de inventário, se ele ainda estiver em trâmite, ou por meio de nova ação específica se o processo já foi encerrado. Neste último caso, funda-se em autonomia processual própria, embora esteja diretamente relacionado à partilha anterior.
O reconhecimento da sobrepartilha possui efeitos patrimoniais e registrais, pois eventual bem imóvel incluído deverá ser registrado em nome dos herdeiros ou cônjuges beneficiários, sendo necessário o recolhimento de tributos incidentes, como o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, o ITCMD.
Assim, a sobrepartilha é um mecanismo jurídico essencial para assegurar a divisão completa e equitativa de bens comuns ou hereditários, atendendo ao princípio da efetiva distribuição do patrimônio e preservando a segurança jurídica e a vontade das partes envolvidas ou do autor da herança. Ela desempenha papel complementar e corretivo, a fim de evitar que existam bens sem titularidade definida após o encerramento de processos de partilha inicialmente realizados.