A responsabilidade civil do Estado é um instituto jurídico que trata da obrigação do Poder Público de reparar danos causados a terceiros em decorrência de condutas administrativas, sejam elas comissivas ou omissivas. Essa responsabilidade decorre do princípio da legalidade e da sujeição da Administração Pública ao Estado de Direito, sendo um dos mecanismos fundamentais para garantir a proteção dos direitos individuais frente à atuação estatal. O fundamento jurídico da responsabilidade do Estado encontra-se previsto na Constituição Federal, especialmente no artigo 37, parágrafo sexto, o qual estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
No âmbito doutrinário e jurisprudencial, a responsabilidade civil do Estado pode ser classificada em objetiva ou subjetiva. A regra geral adotada para os atos administrativos lícitos é a responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, pela qual não é necessário provar culpa ou dolo do agente público, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo sofrido. Isso significa que, mesmo que o agente público tenha agido com diligência, o Estado ainda pode ser responsabilizado pelos efeitos danosos de sua atuação.
Contudo, existem exceções em que a responsabilidade do Estado será subjetiva, exigindo-se a demonstração da culpa ou dolo. Isso ocorre, por exemplo, nos casos de atos judiciais, quando se exige a comprovação de erro judiciário ou dolo do magistrado, ou ainda nas hipóteses de omissão estatal, como na ausência de policiamento que resulte em dano ao cidadão. Nesses casos, a jurisprudência passou a reconhecer que o Estado somente será responsabilizado se ficar caracterizada a falha do serviço público, ou seja, se houver a comprovação de que o ente público tinha o dever de agir e se omitiu injustificadamente, contribuindo para a ocorrência do dano.
Importante destacar que a responsabilidade do Estado se estende às entidades que prestam serviços públicos por delegação, como as concessionárias e permissionárias, que também podem ser responsabilizadas quando causam prejuízos aos usuários ou a terceiros no exercício de suas atividades. A responsabilidade dessas entidades também é, em regra, objetiva, com exceção das situações em que o dano for causado por fato imputável exclusivamente à vítima ou a terceiros, como nos casos fortuitos ou de força maior.
Além disso, o instituto da responsabilidade civil do Estado busca equilibrar os interesses do Poder Público com os do cidadão, assegurando que ninguém suporte prejuízos advindos de atividades estatais. Neste sentido, o Estado tem a faculdade de exercer o direito de regresso contra o agente causador do dano, caso reste comprovado que este agiu com dolo ou culpa. Essa medida tem como objetivo coibir abusos e garantir maior responsabilidade dos agentes públicos em suas atividades funcionais.
No atual estágio do direito administrativo brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é reconhecida como um instrumento importante de controle da atividade estatal. Ao garantir a reparação de danos causados por condutas atribuídas direta ou indiretamente ao Estado, o instituto fortalece os princípios da moralidade, da eficiência e da segurança jurídica no âmbito da Administração Pública. Por fim, embora o sistema jurídico preveja meios para a responsabilização estatal, é necessário que haja equilíbrio entre a proteção dos direitos dos particulares e a preservação do interesse público, evitando que a atividade pública seja inviabilizada por encargos excessivos ou por uma multiplicidade irracional de demandas indenizatórias.