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Redibição

Redibição é um instituto jurídico presente no âmbito do Direito Civil, especialmente no campo das relações contratuais de compra e venda. Trata-se do direito que assiste ao comprador de pedir a resolução do contrato de compra e venda quando a coisa adquirida apresenta vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria para o uso a que é destinada ou que diminuam tão consideravelmente esse uso que, se conhecidos previamente, o comprador não a teria adquirido ou teria oferecido um preço inferior. Esses defeitos não são evidentes no momento da aquisição e só se revelam posteriormente, razão pela qual são chamados de vícios redibitórios.

O fundamento da redibição está relacionado com a boa-fé objetiva que deve reger os contratos. Espera-se que o vendedor entregue um bem conforme as condições pactuadas, atendendo à sua função e finalidade. Quando isso não ocorre por conta de defeitos anteriores à aquisição e não perceptíveis de imediato pelo comprador comum, a lei estabelece mecanismos para proteger esse adquirente.

O Código Civil brasileiro trata da redibição nos artigos que regulam os vícios redibitórios. A norma estabelece que o comprador prejudicado pode escolher entre duas alternativas. Primeiramente, pode optar pela redibição, que é a anulação do contrato com a consequente restituição do bem e também do que foi pago. Em alternativa, pode pedir o abatimento proporcional do preço, caso deseje permanecer com o bem mesmo com o defeito, desde que o defeito não torne o objeto imprestável para o uso.

O prazo para o exercício da ação redibitória é decadencial, o que significa que não se suspende nem se interrompe, e o seu início ocorre no momento em que o vício é conhecido pelo comprador. Se o bem for móvel, o prazo para propor a ação é de trinta dias. Caso seja imóvel, o prazo é de um ano. Esses prazos podem ser alterados por força da negociação contratual entre as partes ou por determinação legal em casos específicos.

Importante destacar que para haver redibição, o vício deve ser oculto, ou seja, não pode ser facilmente identificável pelo comprador comum em uma verificação normal. Além disso, o defeito precisa ser anterior à compra, existindo no momento da celebração do contrato, ainda que não fosse conhecido por nenhuma das partes.

Outro elemento essencial é a má-fé ou a boa-fé do vendedor. Se o vendedor conhecia o vício e mesmo assim omitiu sua existência, poderá responder por perdas e danos, além da redibição. Se agiu de boa-fé, sua responsabilidade se limita à devolução do valor pago ou ao abatimento proporcional do preço.

Existe, ainda, a possibilidade de cláusula contratual que exclua a responsabilidade por vícios redibitórios. No entanto, essa cláusula só é válida se o vendedor desconhecia o defeito no momento da venda. Caso contrário, a cláusula não afasta o direito do comprador, pois configuraria má-fé contratual.

A redibição tem importante função no equilíbrio contratual e na proteção do consumidor e do comprador em geral. Seu propósito é garantir que aquele que adquire um bem receba exatamente o que contratou, em pleno funcionamento e utilidade, e que não seja lesado por defeitos ocultos que desvalorizem ou inutilizem o objeto adquirido.

Esse instituto é particularmente relevante em transações envolvendo bens complexos, como veículos, maquinários, imóveis ou equipamentos industriais, nos quais nem sempre é possível detectar problemas ocultos em uma avaliação superficial. Nesses casos, a legislação assegura ao comprador um período adequado para identificar o defeito e recorrer ao Judiciário ou ao próprio vendedor para reparar o dano.

Em resumo, a redibição é uma medida jurídica de proteção ao comprador, permitindo a desconstituição do contrato de compra e venda em razão de vícios ocultos preexistentes no bem adquirido, promovendo a justiça e o equilíbrio nas relações contratuais.

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