Reconvenção é um instituto jurídico previsto no processo civil que permite ao réu apresentar contra o autor, dentro da mesma relação processual, uma nova demanda. Trata-se de uma ação proposta pelo réu contra o autor, aproveitando-se do mesmo processo em que está sendo demandado, com o objetivo de buscar uma tutela judicial em sentido oposto ou diverso àquele pleiteado originalmente. A reconvenção deve ser apresentada na contestação ou juntamente com ela, e consiste em instrumento que promove economia e celeridade processual, ao evitar a duplicidade de processos e permitir o julgamento conjunto de demandas conexas.
No Código de Processo Civil brasileiro, a reconvenção está prevista no artigo 343 e estabelece que o réu pode apresentar reconvenção independentemente de oferecimento de contestação. Isso significa que mesmo se o réu deixar de contestar a pretensão do autor, ele poderá utilizar-se da reconvenção para propor sua própria pretensão em face do autor. A reconvenção deve preencher os requisitos da petição inicial, como a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a indicação dos bens ou valores envolvidos quando for o caso e o pedido propriamente dito, que será julgado junto com o pedido principal ou em separado, caso seja necessário.
A figura da reconvenção tem por finalidade evitar decisões contraditórias e promover a resolução simultânea de litígios que guardam conexão ou que derivem de uma mesma relação jurídica. Por exemplo, num contrato de prestação de serviços, o autor pode demandar o pagamento de determinada quantia, enquanto o réu pode reconvir para pedir indenização por danos decorrentes de um suposto inadimplemento do autor no cumprimento do acordo. Assim, ao invés de duas ações distintas, o juiz pode julgar ambas as pretensões em um único processo.
O direito de reconvir é exercido de forma autônoma, ou seja, não depende da defesa apresentada em contestação e pode ser analisado mesmo que o pedido do autor seja julgado improcedente ou extinto sem resolução de mérito. Contudo, a reconvenção pressupõe a existência de um processo em curso e a legitimidade do réu para propor o pedido que apresenta contra o autor. Além disso, o foro para julgamento da reconvenção é o mesmo da ação principal, e a competência para seu exame está vinculada ao juiz da causa originária.
Outro ponto relevante é que a reconvenção pode ser utilizada não apenas para responder ao pedido do autor com uma pretensão contrária, mas também para defender direitos próprios do réu decorrentes do mesmo fato ou relação jurídica que originou a demanda. Isso amplia a funcionalidade do processo e fornece ao réu um meio eficaz de reação contra eventual inadimplemento ou abuso do autor, transformando o processo em um espaço mais equilibrado e bilateral de controle jurisdicional.
É importante destacar que o autor, ao ser reconvindo, assume a posição de réu na reconvenção, devendo apresentar resposta específica à nova demanda que lhe é direcionada. Esta resposta é a contestação à reconvenção e segue, como regra, os mesmos prazos e forma que a contestação à ação original.
Portanto, a reconvenção é um instrumento que promove a efetividade da tutela jurisdicional, a economia processual e a coerência das decisões judiciais, permitindo que o réu exerça seu direito de ação em face do autor sem necessidade de ajuizamento de processo autônomo e contribuindo para a pacificação de conflitos de forma mais célere e abrangente.