A iniciativa de ação civil pública é a faculdade conferida a determinados legitimados previstos em lei para dar início a uma ação civil pública, instrumento processual coletivo destinado à proteção de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, notadamente nas áreas de meio ambiente, consumidor, patrimônio público e social, entre outros bens de relevância social. Instituída pela Lei nº 7347 de 1985, a ação civil pública visa assegurar a efetividade dos direitos metaindividuais que, por sua própria natureza, transcendem os interesses individuais e alcançam parcelas significativas da coletividade.
A legislação brasileira delimita de maneira clara quem pode exercer a iniciativa de propor uma ação civil pública, na condição de autores ou legitimados ativos. De acordo com o artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública, são legitimados o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações e sociedades de economia mista, bem como associações civis legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam, entre suas finalidades institucionais, a defesa dos interesses transindividuais. Importa destacar que esse rol é taxativo em relação à titularidade da ação, conferindo a esses entes a atribuição de defesa judicial de interesses coletivos mesmo quando não sejam diretamente afetados pela situação fática.
A iniciativa da ação civil pública, portanto, não é dada a qualquer cidadão, diferentemente da ação popular, que possui natureza popular e pode ser proposta por qualquer eleitor. Na ação civil pública, exige-se não apenas a legitimidade ativa especial, mas também o atendimento de requisitos específicos como a pertinência temática e o interesse processual, ou seja, a demonstração de que o ingresso da ação é o meio adequado para tutela do direito ou interesse coletivo afetado.
A atuação do Ministério Público, principal legitimado ativo, tem papel central na promoção da ação civil pública, sendo considerado fiscal e protetor do interesse público. A Constituição Federal de 1988, ao conferir autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público, fortaleceu sua atuação proativa em defesa dos direitos coletivos. Contudo, os demais legitimados também podem e devem atuar, especialmente em razão de sua função institucional. Por exemplo, a Defensoria Pública possui legitimidade para ajuizar ações em defesa dos interesses de consumidores hipossuficientes ou vítimas de violações massivas de direitos fundamentais. Associações civis, desde que comprove sua regular constituição e missão institucional afeta ao tema do litígio, também podem propor a ação, ampliando a rede de proteção dos direitos coletivos.
O controle da iniciativa da ação civil pública também se manifesta no juízo de admissibilidade que deve ser exercido pelo Poder Judiciário. Ainda que proposta por um dos legitimados, a ação civil pública deve atender aos requisitos formais e materiais do processo, incluindo o fundamento legal e a prova da lesão ou ameaça a direito. O manejo da ação não pode ser abusivo ou temerário, devendo observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e economicidade processual. O juiz, ao receber a petição inicial, poderá indeferi-la se não verificadas as condições da ação ou os pressupostos processuais essenciais.
A iniciativa da ação civil pública se revela instrumento de efetivação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e do acesso à justiça, alcançando relevante papel na construção de uma cultura jurídica comprometida com a promoção e a defesa dos direitos de terceira geração. Seu uso adequado e responsável contribui para o fortalecimento do sistema democrático e para a afirmação da cidadania, mediante estratégias coletivas que combatem práticas lesivas e promovem a reparação de danos de forma ampla e eficiente.
Portanto, a iniciativa da ação civil pública traduz-se em um relevante mecanismo de transformação e proteção social, cujo uso está reservado a possibilidades legais específicas, com o objetivo de resguardar direitos coletivos fundamentais e promover a pacificação de conflitos que atingem toda a sociedade por meio de um processo judicial concentrado e dotado de eficácia abrangente.