A expulsão de sócio é um instituto jurídico previsto no ordenamento brasileiro que permite a retirada forçada de um sócio de uma sociedade empresarial quando este pratica atos considerados graves que tornam impossível a continuidade da relação societária. Trata-se de um mecanismo de proteção dos interesses da sociedade e dos demais sócios, cujo objetivo é preservar a regularidade da atividade empresarial e o cumprimento do contrato social.
A expulsão de sócio ocorre em situações excepcionais e deve estar amparada por fundamentos sólidos, pois interfere diretamente no direito de propriedade e na livre iniciativa do sócio excluído. Esse procedimento é respaldado principalmente no artigo 1.085 do Código Civil, que trata da exclusão de sócio nas sociedades limitadas em caso de falta grave.
Para que a expulsão seja válida, é necessário que o contrato social preveja expressamente essa possibilidade, estabelecendo os motivos e o procedimento a ser seguido. A legislação exige que a falta cometida pelo sócio seja tão grave a ponto de comprometer a continuidade da sociedade. Exemplos comuns de condutas que podem ensejar a exclusão incluem atos de concorrência desleal, abuso de poder, desrespeito a cláusulas do contrato social, comportamentos que acarretam prejuízos à imagem da empresa ou à sua saúde financeira e descumprimento sistemático de obrigações legais ou contratuais.
O procedimento para a expulsão de sócio envolve, na maioria dos casos, deliberação dos demais sócios em reunião ou assembleia que deverá ser regularmente convocada com antecedência mínima de trinta dias, assegurando-se ao sócio acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório. A ata da reunião deve especificar os motivos que embasaram a decisão, registrando-se de forma clara os fatos considerados graves pelos sócios remanescentes.
A deliberação que resulta na expulsão do sócio precisa ser aprovada por, no mínimo, mais da metade do capital social total, excluído o valor da participação do sócio que está sendo expulso. Após a exclusão, devem ser feitas as atualizações necessárias no contrato social da empresa e o registro do evento nos órgãos competentes, como a Junta Comercial.
Importante destacar que o sócio excluído tem o direito de recorrer à via judicial para impugnar a expulsão se entender que não houve justa causa ou se os trâmites legais e contratuais não foram respeitados. O Judiciário, nesses casos, analisará a legalidade da decisão, a existência de causas justificadas e a observância do devido processo legal.
É necessário também cuidar da apuração e pagamento dos haveres do sócio excluído, uma vez que ele possui direito à restituição de sua participação no capital social da empresa. Esse valor deve ser apurado com base na situação patrimonial da sociedade na data da exclusão, geralmente mediante balanço de determinação especialmente levantado para essa finalidade. O prazo e a forma de pagamento dos haveres também devem observar o que estiver previsto no contrato social ou, na ausência de disposição contratual, os princípios gerais do direito societário e a jurisprudência.
Portanto, a expulsão de sócio é uma medida extrema e deve ser aplicada de forma criteriosa, resguardando os direitos de todas as partes envolvidas e observando os princípios da proporcionalidade, boa-fé e segurança jurídica. Assim, busca-se o equilíbrio entre a proteção da sociedade e os direitos individuais dos sócios, garantindo a continuidade e o bom funcionamento da atividade empresarial.