Erro de direito é um instituto jurídico que pode ser compreendido como a falsa noção ou entendimento equivocado acerca da norma jurídica aplicável a determinada situação. Trata-se de uma categoria de erro que ocorre quando o sujeito compreende de maneira incorreta o direito que rege uma circunstância específica, seja por ignorância, seja por má interpretação da norma. Diferentemente do erro de fato, que diz respeito à percepção equivocada sobre elementos objetivos da realidade, o erro de direito recai sobre o conteúdo ou a existência de uma norma jurídica.
No âmbito do Direito Civil, o erro de direito pode, em determinadas situações, ser reconhecido como causa de anulação de um negócio jurídico, desde que seja essencial e escusável, conforme preceituado pelo Código Civil brasileiro. Para que produza efeitos jurídicos relevantes, o erro de direito deve ser de tal natureza que, se o agente soubesse da verdadeira norma aplicável, não teria realizado o ato ou negócio na forma em que o fez. Além disso, deve ser escusável, ou seja, deve ser um erro que uma pessoa razoável, nas mesmas circunstâncias, também poderia ter cometido. A jurisprudência e a doutrina exigem esse critério de escusabilidade para evitar a banalização do instituto e prevenir que ele seja utilizado como instrumento para burlar obrigações legalmente assumidas.
Um exemplo clássico de erro de direito ocorre quando alguém realiza uma doação acreditando que determinada conduta seria exigida por lei, quando na verdade não há qualquer norma que imponha tal obrigação. Nesse caso, o doador poderia pretender anular o ato sob a alegação de que foi levado a realizá-lo em razão de um equívoco sobre o dever jurídico que imaginava ter. Apossado do correto conhecimento do ordenamento jurídico, ele não teria realizado a doação.
O erro de direito também tem repercussões relevantes no Direito Penal. À luz do artigo 21 do Código Penal brasileiro, o desconhecimento da lei é inescusável, ou seja, ninguém pode alegar ignorância da lei como forma de se eximir da responsabilidade penal. Contudo, há exceções, como o erro de proibição inevitável, hipótese em que a pessoa, mesmo empregando diligência razoável, não consegue conhecer a ilicitude de sua conduta. Nesses casos, o erro de direito pode excluir a culpabilidade do agente, nos termos do próprio dispositivo legal, pois impede que ele tenha plena consciência da ilicitude do ato cometido. Tal previsão busca compatibilizar o rigor da norma penal com os princípios da justiça material e da culpabilidade subjetiva.
Outro cenário de aplicação do erro de direito encontra-se no Direito Tributário, onde o contribuinte pode, por desconhecimento de lei nova ou por má interpretação de norma antiga, deixar de cumprir uma obrigação fiscal. Embora o erro não afaste, em regra, a obrigação tributária, pode ser considerado na análise de infrações para eventual exclusão de penalidades, a depender da boa-fé do contribuinte e da complexidade da norma.
No processo judicial, o erro de direito também pode justificar a interposição de ações rescisórias. Isso ocorre quando a decisão judicial rescindida baseou-se em interpretação evidentemente equivocada de norma jurídica, desde que demonstrado que houve erro de direito constante do julgado. Tal hipótese está prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil e exige demonstração clara e objetiva da existência do erro que tenha influenciado diretamente no resultado da decisão.
Portanto, o erro de direito é um conceito que perpassa diferentes ramos do ordenamento jurídico, assumindo funções variadas e tratamentos distintos a depender do contexto em que ocorre. Seu reconhecimento demanda análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, da boa-fé do sujeito envolvido e das consequências jurídicas advindas do ato praticado sob o equívoco. Ainda que o princípio da presunção de conhecimento da lei se mantenha como norte fundamental da segurança jurídica, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que há hipóteses excepcionais nas quais o erro de direito pode ter relevantes efeitos jurídicos no plano da validade, da eficácia ou da culpabilidade das condutas humanas.