Contrato de compra e venda
Contrato de compra e venda é uma espécie de negócio jurídico bilateral no qual uma das partes, denominada vendedor, se obriga a transferir a propriedade de um bem determinado à outra parte, denominada comprador, mediante o pagamento de um preço em dinheiro. Trata-se de um dos contratos mais comuns no âmbito do direito civil e comercial, sendo regido principalmente pelo Código Civil Brasileiro.
Sua principal função é a de viabilizar a circulação de bens e riquezas, promovendo a transferência da titularidade de coisas móveis ou imóveis entre particulares. Como contrato típico, possui elementos essenciais que o definem juridicamente, como o consentimento das partes, o objeto lícito e possível, e o preço determinado ou determinável em moeda corrente.
O consentimento no contrato de compra e venda deve ser livre e espontâneo. Caso seja obtido por meio de dolo, coação, erro substancial, fraude contra credores ou outros vícios de vontade previstos em lei, o contrato poderá ser anulado a pedido da parte prejudicada. A liberdade contratual das partes é protegida pelo ordenamento jurídico, desde que não haja violação a preceitos legais de ordem pública.
O objeto do contrato deve ser determinado ou determinável, lícito, possível e economicamente avaliável. Pode consistir em bens móveis, como veículos, mercadorias e equipamentos, ou em bens imóveis, como terrenos, casas e apartamentos. Importante frisar que o contrato de compra e venda não se aplica a bens fora do comércio, como coisas ilegais ou insuscetíveis de apropriação.
O preço, elemento distintivo do contrato de compra e venda em relação à doação ou à troca, deve ser quantificável em moeda nacional. É possível que o preço seja fixado por árbitro ou esteja vinculado a critérios objetivos, como cotações de mercado. Todavia, em casos em que o preço é irrisório ou simbólico, pode-se caracterizar a inexistência de uma verdadeira venda, o que compromete a validade do contrato.
A perfeição do contrato de compra e venda ocorre com o acordo de vontades sobre o objeto e o preço, sendo que a sua forma pode ser livre, salvo nos casos em que a lei exija solenidade, como ocorre nas compras e vendas de imóveis cujo valor excede o limite legal, que devem ser celebradas através de escritura pública.
A obrigação principal do vendedor é entregar o bem objeto da venda, livre de vícios e com a garantia de posse e propriedade. Deve assegurar ao comprador o uso pacífico do bem e responder por eventuais defeitos ou vícios ocultos que diminuam seu valor ou sua funcionalidade. Já o comprador, por sua vez, tem o dever de pagar o preço acordado e receber o bem, assumindo a propriedade e a responsabilidade por sua conservação a partir da tradição, que é o ato pelo qual se transfere efetivamente a posse do bem.
Em relação aos efeitos da mora, se o vendedor não entrega o bem no prazo ajustado ou se o comprador não paga o preço no tempo estipulado, ambos responderão pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento, podendo inclusive ser exigido o pagamento de cláusula penal se estipulada contratualmente. Também pode haver resolução do contrato, com a restituição das partes ao estado anterior, caso o inadimplemento seja grave.
Há modalidades específicas do contrato de compra e venda, como a venda ad mensuram, em que o objeto é determinado por medida; a venda com reserva de domínio, onde a propriedade só se transfere após o pagamento integral do preço; e a venda a crédito, em que o comprador recebe o bem antes de quitar o preço. Também se destaca a compra e venda condicional, que depende de evento futuro e incerto para sua eficácia definitiva.
O contrato de compra e venda pode ser utilizado tanto entre particulares como entre empresas, podendo ainda reger a compra e venda internacional de mercadorias, que é regulada por tratados internacionais e pela Convenção de Viena sobre contratos de compra e venda internacional de mercadorias.
Em conclusão, o contrato de compra e venda é um instrumento jurídico fundamental que regula a transferência de bens mediante contraprestação em dinheiro. Sua celebração, interpretação e execução estão sujeitas ao regramento legal e aos princípios contratuais como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio das prestações, sendo imprescindível no cotidiano das relações civis e econômicas.
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