Citação por edital é uma das formas de citação previstas no processo judicial brasileiro, sendo utilizada em situações excepcionais em que não é possível localizar o réu, o executado ou qualquer outra parte interessada nos meios tradicionais de citação, como a citação pessoal, por correio ou por oficial de justiça. Trata-se de um instrumento processual que visa assegurar que todos os envolvidos em um feito judicial sejam informados sobre a existência de uma demanda e tenham a oportunidade de se manifestar e apresentar defesa, conforme o princípio do contraditório e da ampla defesa previsto na Constituição Federal.
A citação por edital consiste na publicação de um edital nos meios oficiais de comunicação, como o Diário da Justiça e, dependendo do caso, também em jornais de grande circulação, com o objetivo de dar publicidade ao ato processual. Esse edital deve conter as informações essenciais da citação, como o nome da parte citada, a natureza da ação, o juízo perante o qual a ação tramita, o prazo para oferecimento de resposta e a advertência quanto às consequências do não comparecimento. O prazo para a resposta começa a contar a partir do dia da última publicação do edital, e esse prazo é definido conforme o tipo de ação e a fase do processo.
O Código de Processo Civil brasileiro estabelece critérios específicos para a utilização da citação por edital. Ela somente é permitida quando o réu estiver em lugar incerto ou não sabido, ou seja, quando não for possível localizá-lo para o ato da citação apesar de diligências realizadas nesse sentido. Além disso, é necessária autorização judicial expressa para que essa forma de citação seja realizada, o que implica a demonstração da tentativa real e comprovada de localização do réu por outros meios.
O edital deve permanecer publicado pelo tempo determinado em lei ou pelo juiz, normalmente por no mínimo 20 dias, para que se considere realizada a citação. A contagem de prazo só se inicia após esse período. Caso o réu não compareça ao processo no prazo legal após a citação por edital, será considerado revel, ou seja, estará sujeito aos efeitos da revelia, que incluem, em regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação e o prosseguimento do processo sem a sua participação.
A citação por edital também pode ser utilizada em processos de inventário, falência, recuperação judicial, dissolução de sociedade e outros procedimentos em que se faça necessária a convocação de interessados incertos ou com paradeiro desconhecido. No entanto, por ser uma forma de citação excepcional e menos eficaz quanto à ciência efetiva das partes sobre o andamento do processo, os tribunais adotam uma postura rigorosa na verificação dos requisitos para sua autorização, a fim de garantir os direitos processuais fundamentais.
Por fim, é importante destacar que o uso indiscriminado ou injustificado da citação por edital pode acarretar nulidade do ato e, por consequência, de outros atos processuais subsequentes, o que compromete a validade do processo e pode gerar atrasos e prejuízos às partes envolvidas. Assim, sua aplicação deve ser pautada pela cautela, pela observância estrita da legalidade e pelo respeito às garantias processuais asseguradas ao réu e demais interessados.