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Bens infungíveis

Bens infungíveis são aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Essa característica decorre da individualidade do objeto, da sua unicidade ou de algum valor especial que lhe é atribuído, o que o torna único ou insubstituível. A ideia central por trás da infungibilidade é que o bem possui particularidades que impedem a substituição pura e simples por outro semelhante, seja por razões materiais, afetivas, culturais ou patrimoniais.

No Direito, a distinção entre bens fungíveis e infungíveis é relevante especialmente em contratos e obrigações. Nos contratos de mútuo por exemplo aplica-se geralmente a bens fungíveis, pois o objeto da prestação pode ser substituído por outro equivalente como no caso do dinheiro ou de grãos. Já nos contratos envolvendo bens infungíveis utiliza-se, por exemplo, o contrato de comodato ou de doação em que o bem entregue tem características próprias e deve ser restituído ou transmitido tal como foi originalmente fornecido.

A infungibilidade de um bem pode decorrer de sua natureza intrínseca ou de convenção entre as partes. Naturalmente são infungíveis obras de arte originais imóveis documentos históricos objetos de valor pessoal entre outros. Entretanto as partes também podem atribuir caráter infungível a determinado bem mesmo que ele seja em tese substituível. Isso ocorre quando se convenciona que apenas aquele objeto específico cumpre a obrigação pactuada.

Nos termos do Código Civil brasileiro os bens infungíveis são tratados em dispositivos distintos dos fungíveis dada a diferença prática entre ambos. No âmbito das obrigações a infungibilidade implica que o devedor não pode se liberar oferecendo coisa diversa ainda que de valor igual ou superior. Assim a execução da obrigação depende da entrega daquele bem determinado. Caso isso não seja possível o inadimplemento pode gerar responsabilização civil.

É importante observar que a classificação de um bem como infungível pode mudar ao longo do tempo ou variar conforme o contexto. Um livro comum novo e comercializado em larga escala é bem fungível. Contudo um exemplar autografado por um autor importante ou uma edição rara pode se tornar infungível devido à dificuldade de substituição. Dessa forma a análise deve ser feita de acordo com a situação concreta e com o valor atribuído ao bem pelas partes envolvidas.

Além disso a infungibilidade também afeta a aplicação das regras de direito real e sucessório. Na partilha de bens por exemplo é necessário observar se é possível dividir o bem sem que haja perda de seu valor ou utilidade. Quando o bem for infungível e indivisível poderá ser adjudicado a um herdeiro mediante compensação aos demais ou até mesmo vendido para que o valor seja repartido.

Por fim vale destacar que a noção de infungibilidade é importante na tutela jurídica de bens culturais e patrimoniais. Nesse campo há bens cujo valor simbólico histórico ou artístico impede sua substituição o que exige tratamento jurídico diferenciado inclusive com proteção legal específica como ocorre com os bens tombados pelo patrimônio histórico.

Em suma bens infungíveis são aqueles que por sua singularidade ou convenção das partes não podem ser substituídos por outros da mesma espécie. Essa característica tem implicações relevantes no direito civil especialmente nas obrigações contratos e direito das sucessões sendo fundamental para a interpretação de negócios jurídicos e a definição da responsabilidade das partes.

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