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Ato jurídico unilateral

Ato jurídico unilateral é uma manifestação de vontade proveniente de uma única parte, suficiente por si só para produzir efeitos jurídicos. Diferentemente dos atos bilaterais ou plurilaterais, nos quais é necessária a concordância entre duas ou mais partes para que haja a produção de efeitos, no ato jurídico unilateral basta o desejo ou a decisão de um único sujeito para que se inicie a produção de efeitos jurídicos válidos. Esse tipo de ato está previsto no ordenamento jurídico brasileiro e possui relevância tanto na área do Direito Privado quanto do Direito Público.

No campo do Direito Civil, o ato jurídico unilateral pode ser vinculado à produção de obrigações ou à aquisição, modificação ou extinção de direitos. Entre os exemplos clássicos de atos jurídicos unilaterais está a promessa de recompensa prevista no Código Civil, na qual a pessoa, por sua própria iniciativa, oferece uma vantagem ou um prêmio a quem realizar determinada ação, sem haver a necessidade de um acordo com outra parte. Outro exemplo é a renúncia de um direito, como no caso de herdeiros que abrem mão de sua parte na herança. A procuração também é um exemplo de ato jurídico unilateral, pois decorre da vontade de uma única pessoa, o mandante, que concede poderes a outrem para que o represente.

No campo do Direito Público, atos administrativos podem ser unilaterais, como é o caso de uma multa de trânsito imposta por uma autoridade competente. O caráter unilateral desses atos demonstra o exercício do poder público estatal por meio de agentes administrativos, dispensando o aceite do destinatário do ato para que este produza efeitos jurídicos válidos.

Os atos jurídicos unilaterais devem observar os requisitos de validade estabelecidos em lei. Isso significa que a manifestação de vontade deve ser livre, consciente e desvinculada de qualquer vício, como erro, dolo, coação ou fraude. Além disso, a finalidade do ato não pode contrariar a ordem pública, os bons costumes ou normas imperativas do sistema jurídico. Quando o ato unilateral ocorre dentro dessas condições legais, ele é considerado válido e eficaz, ou seja, capaz de produzir seus efeitos jurídicos pretendidos.

Há ainda uma diferenciação essencial entre ato jurídico unilateral e ato jurídico stricto sensu. Este último designa os atos em que não há intenção de alterar o mundo jurídico de forma significativa, como apenas expressar a vontade sem criar obrigações ou transferir direitos. Já o ato jurídico unilateral pressupõe a intenção do agente de criar, modificar ou extinguir vínculos jurídicos, o que o aproxima dos negócios jurídicos, ainda que diferenciando-se por envolver apenas um polo manifestador da vontade.

Vale ressaltar que, embora o ato jurídico unilateral dependa apenas da vontade do agente para se concretizar, seus efeitos podem alcançar terceiros e produzir obrigações, o que dá a esse conceito uma forte importância prática e teórica nas relações jurídicas modernas. Seja na esfera patrimonial, obrigacional ou administrativa, a compreensão desse tipo de ato é fundamental para entender como a vontade individual pode interferir no campo do Direito e produzir efeitos com força legal mesmo na ausência de consenso das partes.

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