A ação de investigação de paternidade é um instrumento jurídico utilizado para o reconhecimento legal da filiação biológica entre um filho e seu suposto pai, nos casos em que tal vínculo não consta nos registros civis ou não foi reconhecido voluntariamente. Trata-se de uma demanda judicial movida por aquele que busca ver estabelecida sua ascendência paterna com base em elementos probatórios, respeitando-se os direitos fundamentais da personalidade, sendo o direito à filiação um dos mais relevantes dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Essa ação pode ser proposta em qualquer tempo, não estando sujeita à prescrição, especialmente quando se trata de menor impúbere. De acordo com o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o direito ao reconhecimento da filiação é imprescritível, o que significa que o filho, mesmo na vida adulta, pode pleitear na Justiça esse reconhecimento. Durante o processo, é assegurado ao investigado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme os princípios constitucionais do devido processo legal.
A prova genética, em especial o exame de DNA, desempenha papel central nas demandas de investigação de paternidade, por apresentar alto grau de precisão científica na aferição do vínculo biológico. A negativa do suposto pai em realizar o exame genético pode ser interpretada como indício de paternidade conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, desde que existam demais elementos válidos nos autos que justifiquem tal conclusão. Contudo, esta recusa não gera presunção absoluta, devendo ser avaliada pelo magistrado diante do conjunto probatório existente.
A ação pode ser ajuizada tanto pelo próprio filho quanto por sua representante legal, se este for menor de idade ou incapaz. Ademais, nos casos em que o suposto pai for falecido, a ação pode ser proposta contra seus herdeiros, tornando-se uma investigação de paternidade post mortem. Nesses casos, o exame de DNA pode ser feito com base em materiais genéticos deixados pelo falecido em bancos de dados, documentos médicos ou através dos parentes consanguíneos até segundo grau, como irmãos ou pais, o que exige autorização judicial e ponderação entre os direitos envolvidos.
A decisão judicial que reconhece a paternidade gera diversas consequências jurídicas. Em primeiro lugar, autoriza o registro civil do pai no assento de nascimento do filho. Também implica em direitos e deveres afetivos, sucessórios e patrimoniais, como a obrigação de prestar alimentos, o direito à herança, utilização do nome de família e a possibilidade de ações relativas à guarda, visitação e convivência. Deve-se ressaltar que o reconhecimento da paternidade não se condiciona à existência de laços afetivos ou convivência anterior entre pai e filho. O que se busca comprovar é a realidade biológica com efeitos civis.
O ajuizamento da ação de investigação de paternidade não depende de autorização da mãe, ainda que o filho seja menor. Basta que seja feita por seu representante legal ou, eventualmente, pelo Ministério Público, caso haja omissão ou obstáculos apresentados por aqueles que detêm o poder familiar, se isso representar violação ao direito da criança ou do adolescente. O Ministério Público também atua como fiscal da lei nos processos que envolvem interesses de incapazes, garantindo que os direitos fundamentais sejam resguardados em todas as fases da ação.
Não se deve confundir a ação de investigação de paternidade com a ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, esta última pautada nos laços afetivos e não nos vínculos consanguíneos. Contudo, com o avanço das discussões sobre multiparentalidade, é possível o reconhecimento concomitante da paternidade biológica e da paternidade socioafetiva, desde que não haja prejuízo ao melhor interesse do filho e estejam presentes os requisitos legais e jurisprudenciais pertinentes.
Portanto, a ação de investigação de paternidade é um importante instrumento de tutela do direito à identidade e à dignidade da pessoa humana, assegurando que todo indivíduo tenha acesso à verdade sobre sua origem biológica e ao pleno exercício de sua personalidade civil. Ao reconhecer juridicamente os vínculos de sangue, a ação promove segurança jurídica, estabelece obrigações mútuas entre ascendentes e descendentes e reforça os princípios da igualdade e da afetividade no contexto das relações familiares.