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Teoria da verdade material

A Teoria da Verdade Material é um conceito jurídico fundamental que rege a forma como o juiz deve conduzir a apuração dos fatos no processo, principalmente no âmbito do Direito Processual Penal, embora também encontre aplicação em outros ramos do direito, como o Direito Administrativo e, em menor medida, no Direito Civil. Diferente da chamada Teoria da Verdade Formal, que é típica do processo civil tradicional e limita a apuração da verdade aos elementos trazidos pelas partes, a Teoria da Verdade Material objetiva buscar a realidade dos fatos tal como realmente ocorreram, independentemente das alegações ou do comportamento das partes no processo.

Na Teoria da Verdade Material, o juiz assume um papel mais ativo na condução do processo, possuindo o dever de buscar a verdade dos fatos por todos os meios legais disponíveis. Isso implica que o magistrado não está restrito apenas às provas e informações apresentadas pelas partes, podendo determinar a produção de provas de ofício, ordenar diligências e requisitar documentos ou esclarecimentos para elucidar o caso. A justiça, nesse contexto, não se baseia apenas na forma com que os argumentos foram apresentados ou na habilidade das partes de sustentarem suas teses, mas sim na reconstituição fidedigna dos acontecimentos.

Este modelo tem uma especial relevância no processo penal, onde está em jogo a liberdade do indivíduo e o interesse público na repressão de condutas criminosas. Como o Estado tem o monopólio da pretensão punitiva e exerce grande poder coercitivo sobre o cidadão, sua atuação deve estar apoiada na certeza de que uma infração penal, de fato, ocorreu, e de que o acusado é o responsável por ela. Assim, a busca pela verdade material torna-se um imperativo ético e jurídico, com vistas a garantir que ninguém seja punido injustamente. Este princípio também serve de fundamento para outras garantias processuais, como o in dubio pro reo e o princípio da presunção de inocência.

Importante destacar que a busca da verdade material não é ilimitada. A atuação do juiz está condicionada ao respeito aos direitos e garantias fundamentais das partes, especialmente do acusado, tais como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Ainda que o juiz possa conduzir investigações complementares e determinar a produção de provas, ele não pode violar essas garantias sob o pretexto de alcançar a verdade. Isto significa que o Estado deve buscar a verdade dentro dos contornos éticos, legais e constitucionais previamente estabelecidos, preservando a dignidade da pessoa humana e o equilíbrio do processo.

Além disso, a Teoria da Verdade Material também encontra espaço, embora com menor intensidade, em processos administrativos e disciplinares, onde o Estado busca a responsabilização de agentes públicos ou particulares por infrações que atentem contra a ordem pública ou institucional. Nesses casos, também se exige que a verdade seja descoberta a partir do conjunto probatório devidamente apurado pelo ente público, sem que isso signifique o afastamento dos direitos de defesa dos investigados.

Por outro lado, em determinados contextos do processo civil moderno, a rigidez da Teoria da Verdade Formal tem sido relativizada, especialmente nos casos em que há fortes assimetrias entre as partes, como nas relações de consumo ou nas ações envolvendo hipossuficientes, abrindo espaço para uma atuação judicial mais proativa na busca da verdade. No entanto, essa atuação deve sempre observar os limites impostos pelo sistema acusatório e pelas garantias processuais.

Em síntese, a Teoria da Verdade Material tem por objetivo assegurar que a decisão judicial esteja alinhada com os fatos tais como realmente aconteceram, constituindo um princípio informador do processo justo e eficiente. Ela fortalece a legitimidade das decisões judiciais e protege os direitos fundamentais dos cidadãos, contribuindo para a proteção da ordem jurídica e para a confiança social no sistema de justiça. Contudo, deve ser aplicada com a devida cautela, de forma a não comprometer as balizas do garantismo jurídico que sustentam o Estado Democrático de Direito.

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