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Solidariedade no pagamento

Solidariedade no pagamento é um instituto jurídico presente no âmbito do Direito das Obrigações, mais especificamente na divisão da responsabilidade entre devedores ou entre credores perante uma obrigação comum. Trata-se de um mecanismo que confere a um dos devedores ou a um dos credores a possibilidade de responder ou exigir integralmente a obrigação, de forma independente, perante a pessoa que se encontra na posição contrária da relação jurídica. No caso da solidariedade entre devedores, qualquer um dos coobrigados pode ser compelido a realizar o pagamento total da dívida. Já no caso de solidariedade entre credores, qualquer um deles pode exigir o cumprimento integral da obrigação ao devedor comum.

A existência da solidariedade no pagamento representa uma exceção ao princípio da divisibilidade da obrigação entre sujeitos plurais, ou seja, normalmente uma obrigação com múltiplos devedores ou credores se presume dividida entre eles, na proporção de sua parte ou quota respectiva, salvo disposição legal ou contratual em contrário. Assim, a solidariedade nasce de previsão legal ou de convenção das partes, não se presumindo nos demais casos. O Código Civil brasileiro trata do assunto em dispositivos específicos, distinguindo a solidariedade ativa, entre credores, e a solidariedade passiva, entre devedores.

Na solidariedade passiva, qualquer um dos devedores solidários pode ser demandado pelo cumprimento integral da obrigação. Quando um deles paga o total da dívida, extingue-se a obrigação perante o credor, mas o devedor que fez o pagamento tem direito de regresso contra os demais coobrigados, exigindo deles a parte proporcional ao que cabia a cada um. Isso evita o enriquecimento sem causa dos demais devedores, que foram beneficiados com a quitação sem terem contribuído com sua parte. Tal mecanismo visa assegurar ao credor uma maior garantia de satisfação do crédito, ampliando as chances de recebimento, uma vez que poderá escolher o devedor cuja situação patrimonial for mais favorável para buscar a cobrança.

Na solidariedade ativa, por outro lado, qualquer um dos credores solidários pode exigir do devedor o pagamento integral da obrigação. Ao realizar o pagamento a um dos credores, o devedor se libera da obrigação frente aos demais. Caberá, então, ao credor que recebeu a prestação repartir, entre os demais credores solidários, a parte devida a cada um, observando os critérios legais ou contratuais fixados. A finalidade da solidariedade ativa é proporcionar maior eficácia na cobrança do crédito comum e evitar que o devedor tenha de prestar múltiplas satisfações a diferentes credores.

A solidariedade no pagamento também apresenta implicações quanto à interrupção da prescrição, aos efeitos da novação, da compensação, da transação, da remissão da dívida e demais institutos relacionados ao cumprimento ou extinção da obrigação. Por exemplo, na solidariedade passiva, a interrupção da prescrição em favor de um dos credores beneficia todos os demais, e o reconhecimento do vício ou defeito da obrigação, assim como sua nulidade, também afeta todos os coobrigados.

Importante destacar que a solidariedade não se confunde com a obrigação indivisível. Na indivisibilidade, a prestação possui natureza que impede sua fracionamento, o que obriga que ela seja cumprida por inteiro por um dos devedores ou exigida plenamente por um dos credores, independentemente de existir cláusula de solidariedade. Já na solidariedade, a indivisibilidade decorre da vontade das partes ou da lei, ainda que a obrigação seja em tese divisível. Assim, é possível haver solidariedade em obrigações divisíveis e indivisibilidade em obrigações não solidárias.

Em suma, a solidariedade no pagamento é uma figura jurídica que fortalece a posição do credor diante de múltiplos devedores ou coordena a cobrança de um crédito comum entre diversos titulares. Confere maior dinamicidade às relações obrigacionais ao permitir que o adimplemento ou o inadimplemento da obrigação possa ser resolvido por qualquer dos envolvidos, sem prejuízo da reparação proporcional interna entre eles. É, portanto, um instrumento de eficiência e segurança na prática contratual e nas relações jurídicas obrigacionais.

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