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Sentença arbitral

Sentença arbitral é a decisão proferida pelo árbitro ou pelo tribunal arbitral ao término do procedimento de arbitragem, com o objetivo de resolver de maneira definitiva o conflito submetido à arbitragem pelas partes. Essa sentença possui natureza jurídica similar à de uma decisão judicial e produz entre as partes os mesmos efeitos de uma sentença proferida pelo Poder Judiciário, inclusive com força de coisa julgada, ou seja, é definitiva e vincula as partes quanto ao que foi decidido. Além disso, pode ser levada a cumprimento da mesma maneira que uma sentença judicial, por meio do processo de execução, caso uma das partes não cumpra voluntariamente o que foi nela determinado.

A arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos, escolhido voluntariamente pelas partes, que decidem afastar a jurisdição estatal, especialmente em litígios que envolvem direitos patrimoniais disponíveis. Nesse contexto, a sentença arbitral é o instrumento por meio do qual se conclui o procedimento e se estabelece a decisão sobre as matérias controvertidas. O reconhecimento legal da sentença arbitral está previsto na Lei de Arbitragem brasileira, instituída pela Lei nº 9.307 de 1996, a qual dispõe sobre a validade, os requisitos, a forma e os efeitos desse tipo de decisão.

A sentença arbitral deve seguir determinados requisitos para ser considerada válida. Entre eles, deve ser proferida por escrito e conter esclarecimento quanto ao relatório do caso, as razões de decidir, o dispositivo com as conclusões do árbitro ou tribunal arbitral, além da data e local em que foi emitida. O árbitro também deve assinar a sentença. Embora a arbitragem permita maior flexibilidade procedimental do que o processo judicial, esses elementos são obrigatórios e garantem segurança jurídica às partes envolvidas.

É importante destacar que, ao optar pela arbitragem, as partes renunciam a recorrer ao Judiciário para reapreciar o mérito da decisão. Isso significa que, salvo vícios formais que possam levar à anulação da sentença arbitral, como por exemplo ausência de imparcialidade do árbitro, violação do devido processo legal ou desrespeito à convenção de arbitragem, o conteúdo da decisão não pode ser revisto por juízes estatais. A eventual discussão judicial admissível limita-se a aspectos formais e procedimentais, e não ao conteúdo material da decisão.

A sentença arbitral também pode ser de natureza nacional ou estrangeira. Quando proferida no território nacional, aplica-se diretamente conforme os preceitos legais internos. Porém, quando emitida em outro país, para que produza efeitos no Brasil, é necessário o processo de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a legislação brasileira e os tratados internacionais, como a Convenção de Nova Iorque de 1958, da qual o Brasil é signatário.

Além disso, a sentença arbitral pode ser parcial ou final. A sentença arbitral parcial decide parte do objeto do litígio de forma antecipada, encerrando apenas uma etapa da controvérsia. Já a sentença final é aquela que encerra por completo o procedimento arbitral, dando solução integral ao conflito estabelecido.

É possível também que a sentença arbitral contenha condenação, reconhecimento do direito ou declaração de inexistência de relação jurídica, entre outras formas, dependendo da natureza do caso concreto. As partes podem convencionar ainda certos aspectos sobre o conteúdo e extensão da sentença, como forma de pagamento, prazos e condições, respeitados os limites legais.

Dessa forma, a sentença arbitral representa o culminar do procedimento arbitral, com alto grau de autonomia e eficácia, conferindo às partes uma solução private, célere e especializada para conflitos que envolvam matéria civil, comercial ou contratual, desde que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. Essa solução contribui para desafogar o sistema judicial e ampliar o acesso à justiça, respeitadas as garantias fundamentais do devido processo.

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