Processo de restituição é o procedimento judicial ou administrativo destinado a devolver a uma parte determinada um bem, valor ou direito que anteriormente tivera sua posse transferida ou retida, de maneira legítima ou ilegítima, no curso de um processo ou em decorrência de ato jurídico. Essa devolução pode ocorrer por diversos motivos, especialmente quando se reconhece que determinada parte não mais possui o dever legal ou legítimo de manter em seu poder aquilo que foi objeto da controvérsia ou de medida cautelar. No âmbito do direito processual civil e penal, o processo de restituição pode estar associado a diversas situações, como a recuperação de bens apreendidos, o reembolso de valores pagos indevidamente, a devolução de valores bloqueados por erro ou a entrega de bens móveis ou imóveis que permaneçam sob custódia judicial.
No campo penal, o processo de restituição está relacionado, especialmente, ao artigo 120 do Código de Processo Penal, que prevê que as coisas apreendidas poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, com decisão do juiz, e desde que não exista impugnação fundamentada por parte do Ministério Público, do réu ou da parte interessada. Essa regra visa assegurar tanto os direitos da parte afetada quanto a preservação do interesse público na apuração de crimes e na obtenção de provas. A restituição, neste caso, pode ser solicitada pelo legítimo proprietário ou por quem apresentar prova suficiente de titularidade ou posse legítima, desde que não exista outra controvérsia judicial acerca da propriedade ou do domínio do bem.
No direito civil, especialmente em matérias relativas a obrigações e contratos, o processo de restituição ocorre quando há reconhecimento de pagamento indevido ou resolução contratual que implique retorno ao estado anterior. Exemplo típico é a restituição da quantia paga por um consumidor em contrato desfeito, ou em caso de vício do produto ou do serviço. Da mesma forma, em ações anulatórias, rescindíveis ou resolutivas, a consequente restituição de valores, bens ou direitos visa reequilibrar as relações jurídicas e restaurar as partes à situação anterior à ocorrência do vício, da lesão ou da causa de desfazimento.
O processo de restituição pode ser proposto por meio de incidente processual, quando no curso de um processo já instaurado, ou por ação autônoma, quando se trata de demanda independente, que busca exclusivamente a devolução de bens ou valores. Essa ação deve ser instruída com provas que demonstrem a titularidade do bem ou o pagamento indevido, entre outros documentos pertinentes, e será julgada conforme os princípios do contraditório e ampla defesa.
Além do aspecto patrimonial, a restituição pode se estender a direitos subjetivos, como, por exemplo, o restabelecimento de um direito suspenso por decisão judicial posteriormente reformada, ou a correção de erro administrativo que tenha causado prejuízo à esfera jurídica de alguém. Em qualquer hipótese, o objetivo principal do processo de restituição é resguardar o princípio da legalidade, da justiça e da segurança jurídica, ao evitar o enriquecimento sem causa e corrigir eventuais distorções geradas por medidas judiciais provisórias ou decisões posteriormente modificadas.
A jurisprudência pátria, ao longo dos anos, tem consolidado entendimentos no sentido de que a restituição de bens ou valores deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e temporariedade. Isso significa que nem toda requisição de restituição será automaticamente deferida, sendo importante observar a finalidade do bem no processo, a possibilidade de perecimento de prova, o interesse social envolvido e a existência de litígios paralelos sobre a titularidade. Portanto, o processo de restituição é instrumento essencial de justiça e equidade no Estado Democrático de Direito, uma vez que impede que medidas provisórias ou atos nulos produzam efeitos desproporcionais e permanentes contra os interesses legítimos dos cidadãos.