A prática de ato ilícito é um conceito fundamental no âmbito do Direito Civil, com repercussões também em outras áreas do ordenamento jurídico. Trata-se da conduta humana que viola uma norma jurídica, ferindo direitos alheios e causando prejuízo, motivo pelo qual gera responsabilidade para aquele que a comete. O ato ilícito é tratado principalmente pelos artigos 186 e 187 do Código Civil brasileiro, que estabelecem os elementos essenciais para sua caracterização.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Isso significa que o ato ilícito pode derivar tanto de uma conduta ativa quanto de uma omissão, desde que decorra de alguma forma de culpa ou dolo, e que dessa conduta resulte um prejuízo a terceiro. Nesse contexto, a culpa é caracterizada nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia, enquanto o dolo representa a vontade consciente de causar o dano.
Além disso, o artigo 187 do mesmo diploma legal amplia a ideia de ilicitude ao afirmar que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Esse dispositivo reconhece que mesmo o exercício de um direito pode ser considerado ilícito quando realizado de forma abusiva. O abuso de direito, portanto, também é uma forma de prática de ato ilícito, visto que desvirtua a finalidade legítima da norma jurídica e causa dano injustificável.
A configuração do ato ilícito exige necessariamente a presença de quatro elementos: a conduta comissiva ou omissiva, o nexo causal, o dano e a culpabilidade ou o dolo do agente. Sem a reunião desses requisitos, não se constata a ilicitude. O dano pode ser material, quando afeta o patrimônio da vítima, ou moral, quando compromete sua integridade psíquica, honra, imagem ou bem-estar subjetivo. O nexo causal é o vínculo entre a conduta ilícita e o resultado danoso, de forma que o ato praticado tenha sido a causa direta ou indireta do prejuízo sofrido.
É importante destacar que a responsabilidade civil gerada pela prática de ato ilícito pode assumir a forma objetiva ou subjetiva. Na responsabilidade subjetiva, exige-se a demonstração de culpa ou dolo por parte do agente. Já na objetiva, prevista em casos especiais determinados em lei ou decorrentes do risco da atividade, a responsabilidade independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo esta uma forma de facilitar a reparação da vítima diante de determinadas relações jurídicas desiguais.
O objetivo da norma jurídica ao tratar da prática de ato ilícito é estabelecer a reparação do dano causado, restaurando o equilíbrio infringido pela conduta lesiva. Aquele que comete o ato ilícito é obrigado a reparar o prejuízo, seja por meio de indenização financeira equivalente ao dano material ou moral causado, seja por outros meios legalmente permitidos. Em determinados casos, como em situações que envolvem atos ilícitos penais, a prática também pode ensejar sanções de natureza criminal, sem prejuízo das implicações civis.
No campo contratual, um ato ilícito pode ocorrer quando uma das partes descumpre injustificadamente suas obrigações, causando prejuízo à outra parte. Ainda que exista uma relação contratual, o inadimplemento configurado pela deslealdade, má-fé ou descumprimento de cláusulas estabelecidas enseja a responsabilização por ato ilícito. Da mesma forma, em relações extracontratuais, como em acidentes de trânsito, ofensas pessoais ou danos ambientais, a ilicitude se configura quando há violação de normas legais ou de deveres gerais de cuidado.
Em síntese, a prática de ato ilícito é a transgressão de deveres legais ou contratuais, acompanhada de dolo ou culpa, que causa prejuízo a terceiro e estabelece dever de reparação. Ela representa a negação do princípio da segurança jurídica e do respeito aos direitos alheios, sendo por isso duramente reprimida pelo ordenamento jurídico por meio da imposição da responsabilidade civil, com o objetivo maior de restabelecer a justiça e proteger as relações sociais.