Posse direta é uma modalidade de posse reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro e corresponde à situação em que uma pessoa detém fisicamente a coisa, exercendo sobre ela atos possessórios, mas com a permissão ou consentimento de quem detém a posse plena ou a propriedade. Esse tipo de posse é característico de relações jurídicas em que há uma divisão dos poderes possessórios entre duas ou mais pessoas, como acontece nos contratos de locação, comodato, usufruto, arrendamento, entre outros. Na posse direta, o possuidor não age em nome próprio como se fosse o proprietário da coisa, mas em nome de outro, ou com a permissão dele, reconhecendo a sua superioridade jurídica sobre o bem.
Quem exerce a posse direta geralmente tem o uso ou a fruição da coisa por determinado período de tempo, mediante alguma relação jurídica que justifique tal ocupação. Por exemplo, o locatário de um imóvel é considerado possuidor direto porque ocupa o bem com a autorização do locador, que por sua vez continua sendo possuidor indireto. Essa relação não afasta o direito do possuidor direto de defender a sua posse contra terceiros, inclusive contra o próprio possuidor indireto, caso este tente retomá-la de forma arbitrária e sem respaldo legal. A posse direta, portanto, é protegida pelo ordenamento jurídico da mesma forma que outras modalidades de posse, possuindo garantia contra turbações ou esbulhos, que são formas de interferência indevida no exercício da posse.
Conforme disposto no Código Civil brasileiro, no artigo 1.197, se duas ou mais pessoas possuírem uma coisa, poderá um deles exercer a posse direta, enquanto outro detém a posse indireta. A existência dessa distinção é fundamental para a segurança jurídica nas relações possessórias, pois define claramente os direitos e deveres de cada uma das partes envolvidas na detenção e uso do bem. A posse direta pode ser transferida, cessada ou modificada conforme a evolução da relação jurídica que a originou. Quando o vínculo jurídico se encerra, como no término de um contrato de locação, o dever do possuidor direto é devolver a coisa ao seu legítimo possuidor indireto, normalmente restabelecendo-lhe a posse plena.
Em termos processuais, o possuidor direto goza de legitimidade para propor ações possessórias, como a ação de reintegração de posse, manutenção de posse ou interdito proibitório. Isso significa que, mesmo não sendo o proprietário do bem, o possuidor direto tem direito à proteção da sua posse contra atos de terceiros. Essa concepção reforça o princípio da função social da posse, conferindo ao possuidor direto a legitimidade jurídica necessária para salvaguardar sua utilização legítima da coisa.
Em síntese, a posse direta representa uma forma legítima de exercício da posse material sobre um bem, derivada da relação com quem detém o domínio ou a posse indireta, marcada por um vínculo jurídico específico que define seus limites, direitos e obrigações. Ela reafirma o entendimento do direito brasileiro de que a posse, mesmo sem a propriedade, é um fato jurídico relevante, digno de proteção e que se desdobra em diversas consequências legais e sociais.