Direitos e garantias fundamentais são um conjunto de prerrogativas asseguradas aos indivíduos, reconhecidas e protegidas pela Constituição Federal, que visam garantir a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a igualdade, a segurança e o bem-estar social. Esses direitos são considerados essenciais para o pleno desenvolvimento do ser humano e constituem a base sobre a qual se organiza o Estado Democrático de Direito. Eles resultam de um processo histórico de afirmação da cidadania e das liberdades públicas e têm como fundamento a limitação do poder do Estado diante do indivíduo.
Estão previstos no Título II da Constituição Federal Brasileira de 1988, que trata dos direitos e garantias fundamentais, e são subdivididos em cinco grandes categorias. A primeira delas é a dos direitos e deveres individuais e coletivos, que abrangem liberdades clássicas como a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, o direito à propriedade, a inviolabilidade da vida privada e a liberdade de associação. A segunda categoria refere-se aos direitos sociais, que compreendem garantias como o direito à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, à previdência social, à proteção ao meio ambiente e ao lazer, entre outros, com o objetivo de promover a justiça social.
A terceira categoria corresponde aos direitos de nacionalidade, que disciplinam quem são os brasileiros natos e naturalizados, assegurando a esses indivíduos os direitos políticos fundamentais. A quarta trata dos direitos políticos, assegurando ao cidadão o direito de votar e ser votado, além da participação na vida pública e nos processos democráticos. Por fim, a quinta categoria refere-se aos partidos políticos, organizando os critérios de sua constituição e funcionamento dentro do regime democrático.
Os direitos e garantias fundamentais possuem diversas características próprias. São universais, pois se aplicam a todos os seres humanos independentemente de sua nacionalidade, cultura ou origem. São indivisíveis e interdependentes, o que significa que o pleno gozo de um direito fundamental muitas vezes depende da efetivação de outro. Também são imprescritíveis e inalienáveis, ou seja, não se perdem com o tempo nem podem ser transferidos a terceiros. Além disso, a Constituição determina que esses direitos têm aplicação imediata e vinculam os órgãos do poder público nas esferas legislativa, executiva e judiciária.
Importante lembrar que os direitos e garantias fundamentais não são absolutos. O exercício de cada direito está sujeito à ponderação com outros direitos igualmente relevantes, devendo ser exercido dentro dos limites legais impostos pelo ordenamento jurídico, observando sempre o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso significa que, em caso de conflito entre dois ou mais direitos fundamentais, o intérprete da lei deve buscar uma solução que respeite o núcleo essencial de cada um deles, assegurando a melhor realização possível de todos.
A Constituição também estabelece que os direitos e garantias expressos em seu texto não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte. Dessa forma, é possível a incorporação de novos direitos fundamentais ao ordenamento jurídico brasileiro por meio de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, desde que aprovados segundo o rito previsto para as emendas constitucionais.
Em suma, os direitos e garantias fundamentais representam conquistas históricas que moldam a relação entre o cidadão e o Estado, constituindo uma verdadeira cláusula pétrea da Constituição, ou seja, não podem ser abolidos nem mesmo por emenda constitucional. Eles são o alicerce de uma sociedade justa, livre e solidária, e sua efetiva proteção é condição indispensável para a manutenção do regime democrático e da legalidade no país.