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Nota promissória

Nota promissória é um título de crédito que contém uma promessa de pagamento feita por uma pessoa, denominada emitente ou subscritor, em favor de outra pessoa, denominada beneficiário ou tomador. Trata-se de um documento formal e escrito no qual o emitente se compromete a pagar determinada quantia em dinheiro, de forma certa e determinada, a uma data futura prevista no próprio título ou mediante apresentação.

A nota promissória é regida principalmente pelas disposições do Decreto n. 2.044 de 1908 e, supletivamente, pelas normas gerais do Código Civil e da Lei Uniforme de Genebra, que foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 57.663 de 1966. O objetivo principal dessa ferramenta é facilitar transações comerciais e operações de crédito, funcionando como uma garantia de que uma obrigação financeira será cumprida.

Para que a nota promissória seja considerada válida como título executivo extrajudicial, é necessário que contenha alguns requisitos essenciais. Esses elementos estruturais estão listados no artigo 75 da Lei Uniforme e incluem a denominação nota promissória inserida no próprio texto, a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada, o nome da pessoa a quem deve ser feito o pagamento, a data de vencimento, o lugar em que deve ser realizado o pagamento, a data e o lugar em que foi subscrito o título, bem como a assinatura de próprio punho ou eletrônica do subscritor.

Diferentemente da duplicata e da letra de câmbio, a nota promissória possui uma estrutura mais simples, pois não necessita da participação de terceiros além do subscritor e do beneficiário. Isso significa que enquanto a letra de câmbio exige a existência de um sacador, um sacado e um beneficiário, a nota promissória é um título unilateral, sendo suficiente a emissão por parte do devedor como manifestação clara de sua obrigação de pagar.

Esse título é utilizado com frequência em negócios jurídicos como forma de obtenção de crédito ou para formalizar parcelamentos em contratos. Quando a nota é emitida com cláusula à ordem, ela pode ser transferida por endosso, permitindo sua circulação como bem móvel, o que a aproxima das características dos papéis cambiais.

Caso o emitente da nota não realize o pagamento na data de vencimento, o beneficiário pode protestar o título e ingressar com ação judicial para a cobrança da dívida, apoiando-se na executividade da nota promissória. Sendo um título executivo extrajudicial, ela permite que o credor promova a execução diretamente, sem a necessidade de uma sentença judicial anterior que reconheça a obrigação.

É importante mencionar que a prescrição da ação para cobrança de nota promissória tem prazos próprios conforme a data de vencimento do título e as circunstâncias da sua emissão e apresentação. Segundo o artigo 70 da Lei Uniforme, o prazo geralmente é de três anos a contar do vencimento, salvo interrupções ou suspensões admitidas em lei.

No contexto atual, a nota promissória pode ser emitida em meio físico ou eletrônico, desde que atendidos os requisitos legais de validade e segurança jurídica. Em ambas as formas, continua sendo um mecanismo amplamente utilizado no meio empresarial e financeiro para a formalização de dívidas e compromissos de pagamento.

Além de seu uso tradicional, a nota promissória também encontra relevância em contextos educacionais e de consumo, como garantias contratuais em operações de crediário, sendo, portanto, um instrumento versátil e amplamente reconhecido no cenário jurídico brasileiro.

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