Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI é uma modalidade de pessoa jurídica previamente existente no ordenamento jurídico brasileiro que permitia a constituição de uma empresa por uma única pessoa, titular da integralidade do capital social, com responsabilidade limitada ao valor desse capital. Instituída pela Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011, a EIRELI surgiu como uma alternativa importante para os empreendedores que desejavam formalizar seus negócios individualmente e, ao mesmo tempo, proteger seu patrimônio pessoal, antes restrito a outras formas societárias que exigiam dois ou mais sócios.
Antes da criação da EIRELI, os empresários individuais que desejavam limitar sua responsabilidade em relação às obrigações da empresa tinham como principal alternativa a constituição de uma sociedade limitada, que, legalmente, exigia ao menos dois sócios. Isso muitas vezes resultava na inclusão de sócios fictícios apenas para cumprir os requisitos legais. Com a EIRELI, foi possível ao empreendedor se estabelecer como pessoa jurídica com limitação de responsabilidade sem precisar recorrer a expedientes artificiais.
Uma das características fundamentais da EIRELI era a obrigação legal de um capital social mínimo equivalente a 100 vezes o valor do salário mínimo vigente à época de sua constituição. Esse requisito visava garantir maior solidez patrimonial à empresa e conferir maior segurança aos credores, uma vez que a responsabilidade do titular era limitada ao capital integralizado e não se confundia com seu patrimônio pessoal, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei, como o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A EIRELI poderia ser constituída para o exercício de qualquer atividade econômica lícita, podendo ser utilizada tanto no comércio quanto nos serviços, incluindo também profissionais liberais, como advogados, arquitetos e médicos, desde que observadas as regulamentações específicas de suas respectivas categorias. Ela também deveria obedecer às normas contábeis e fiscais comuns às demais pessoas jurídicas, inclusive com obrigatoriedade de registros perante os órgãos competentes, como a Junta Comercial, a Receita Federal e, quando aplicável, os conselhos de classe e secretarias estaduais e municipais.
Outro aspecto relevante da EIRELI era a possibilidade de seu titular ser pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, embora fosse vedada a constituição de mais de uma EIRELI por pessoa física. Essa limitação impedia que um mesmo indivíduo controlasse múltiplas empresas com esse formato, o que, segundo o legislador, poderia comprometer a segurança das relações jurídicas e a finalidade do instituto.
Com o passar do tempo, a EIRELI passou a conviver com outras estruturas jurídicas de empreendimento individual, como o microempreendedor individual MEI e o empresário individual EI, que não previam a necessidade de capital social mínimo, mas tampouco ofereciam proteção do patrimônio pessoal em caso de falência ou execução de dívidas. Nesse cenário, a EIRELI ocupava uma posição intermediária entre esses modelos, sendo especialmente recomendada para empreendedores que desejavam unir simplicidade estrutural com segurança patrimonial.
No entanto, a EIRELI começou a perder espaço com a entrada em vigor da Lei nº 13.874 de 2019 conhecida como Lei da Liberdade Econômica, que reformulou o ambiente jurídico de negócios e encorajou a criação de novos instrumentos jurídicos, como a Sociedade Limitada Unipessoal SLU. A SLU trouxe vantagens em relação à EIRELI, como a dispensa de capital social mínimo e maior flexibilidade operacional, além de permitir a constituição de mais de uma empresa desse tipo por uma mesma pessoa.
Diante desse novo cenário legislativo e econômico, a EIRELI passou a cair em desuso. Em 2021, com a sanção da Lei nº 14.195, que visava melhorar o ambiente de negócios no Brasil, foi determinada a extinção da possibilidade de novas inscrições de EIRELI e a conversão automática das já existentes em sociedades limitadas unipessoais. O artigo 41 dessa lei dispõe que todas as EIRELI existentes à época de sua vigência seriam transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais, sem necessidade de qualquer alteração contratual, adaptação estatutária ou pagamento de tributos adicionais.
Dessa forma, embora a EIRELI tenha representado um avanço significativo na história do direito empresarial brasileiro como alternativa de empresa individual com responsabilidade limitada, seu ciclo foi encerrado oficialmente em favor de estruturas mais modernas e compatíveis com a simplificação e dinamismo exigidos pelas atividades empreendedoras contemporâneas. Atualmente, a principal opção de constituição de pessoa jurídica individual com limitação de responsabilidade é a Sociedade Limitada Unipessoal, que mantém os benefícios da EIRELI, mas com menor complexidade legal e maior liberdade para o empreendedor.