Tombamento é um instituto jurídico utilizado para proteger bens de valor histórico, artístico, cultural, arqueológico, bibliográfico ou paisagístico, assegurando sua preservação como forma de salvaguardar a memória e a identidade cultural de um povo. Trata-se de um mecanismo previsto no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente regulamentado pelo Decreto-Lei número 25 de 1937, que define as normas para a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Esse decreto atribui ao Estado, por meio de seus entes federativos e órgãos competentes, como o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional o IPHAN e instituições estaduais e municipais semelhantes, o poder de declarar o tombamento de bens móveis ou imóveis considerados de interesse público por suas características culturais relevantes.
O tombamento pode ser voluntário ou compulsório. Quando voluntário, ocorre com a anuência do proprietário do bem. No caso compulsório, é efetuado mesmo contra a vontade do proprietário, desde que observados os preceitos legais. O processo de tombamento envolve a instauração de um procedimento administrativo no qual se realiza uma análise técnica do bem, incluindo sua relevância cultural e seu estado de conservação. Após a conclusão dessa análise e a decisão sobre o mérito cultural, o bem é inscrito em um dos livros do tombo, que correspondem às classificações de bens materiais ou imateriais, móveis ou imóveis, e assim passa a receber a proteção legal conferida pelo ato de tombamento.
O bem tombado, uma vez protegido, não pode ser destruído, demolido ou descaracterizado. Qualquer intervenção em sua estrutura ou aspecto original depende de prévia autorização do órgão competente para preservar sua integridade e autenticidade. O tombamento não transfere a propriedade do bem ao poder público, porém impõe limitações ao uso da propriedade privada, de forma que o interesse coletivo de preservação prevaleça sobre a livre disposição do proprietário. Em contrapartida, o proprietário pode ter acesso a benefícios como isenção de tributos, financiamentos públicos para restauração e apoio técnico, como forma de incentivo à conservação.
Além da função de garantir a sobrevivência do patrimônio cultural material e imaterial frente ao avanço urbanístico, à especulação imobiliária e a outros fatores de degradação, o tombamento possui uma dimensão educativa e simbólica, ao promover o reconhecimento social e institucional da importância de determinados bens para a formação da identidade e da memória coletiva da sociedade brasileira. Dessa forma, o tombamento cumpre uma função social e constitucional ao fortalecer os valores culturais, históricos e paisagísticos assegurados como direitos fundamentais no artigo 216 da Constituição Federal de 1988, que estabelece o dever do poder público em proteger o patrimônio cultural brasileiro por meio de meios como inventários, registros, vigilância, desapropriação e tombamento.
O tombamento pode ser federal, estadual ou municipal, a depender do interesse ou do grau de importância do bem a ser protegido. Enquanto o tombamento federal protege bens de relevância para toda a nação, os tombamentos estaduais e municipais se voltam para elementos de interesse regional ou local. Em todos os casos, a finalidade continua sendo a mesma garantir que gerações presentes e futuras possam ter acesso, conhecimento e convivência com bens que representam a história, a arte e a cultura do país.
Portanto, tombamento é um instrumento jurídico-administrativo de grande importância para a política de preservação do patrimônio cultural no Brasil, atuando como um meio de proteger e valorizar os bens que compõem a memória coletiva, estabelecendo limites à propriedade privada em nome do interesse público e da proteção do legado cultural da sociedade.