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Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

O Processo Administrativo Disciplinar PAD é o instrumento formal utilizado pela Administração Pública para apurar a responsabilidade funcional de seus servidores, no caso de cometimento de infrações disciplinares. Trata-se de um procedimento previsto em leis e regulamentos administrativos, como no caso da Lei nº 8.112 de 1990, que rege os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. O PAD possui natureza inquisitorial e visa assegurar o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no serviço público. Seu objetivo é identificar e avaliar condutas funcionais incompatíveis com o exercício do cargo público e, se for o caso, aplicar penalidades administrativas ao servidor envolvido.

O PAD é instaurado quando há indícios de que o servidor cometeu alguma infração disciplinar, como prática de atos de improbidade, insubordinação grave, abandono de cargo ou faltas reiteradas ao serviço, entre outras previstas em norma legal ou regulamentar. A autoridade competente para instaurar o PAD designa uma comissão processante, composta por no mínimo três servidores estáveis, responsável por conduzir as investigações, garantir o contraditório e a ampla defesa, colher provas e elaborar um relatório conclusivo, que serve de base para a decisão final da autoridade julgadora.

O processo desenvolve-se por meio de fases distintas. A primeira é a instauração, com a publicação da portaria de abertura e nomeação da comissão. Em seguida, ocorre a fase de instrução, quando a comissão disciplina analisa os documentos, realiza diligências, toma depoimentos, interroga o servidor acusado e realiza audiência para ouvir testemunhas. Durante esse período, o servidor tem direito à assistência de advogado ou defensor constituído, que poderá apresentar defesa escrita e acompanhar todos os atos do procedimento.

Após a instrução, a comissão elabora o relatório final, no qual descreve os fatos apurados, analisa as provas produzidas e, se for o caso, sugere a penalidade cabível ou o arquivamento do processo. O relatório é encaminhado à autoridade competente para julgamento, que poderá acolher ou não a tese apresentada pela comissão. Eventualmente, pode haver a imposição de penalidades como advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, conforme a gravidade da infração praticada.

O PAD deve obedecer aos prazos legais estabelecidos, podendo ser prorrogado, se necessário, desde que devidamente justificado. Seu trâmite deve respeitar os princípios do devido processo legal, garantindo ao acusado o pleno exercício do direito de defesa e o acesso às informações constantes nos autos. A instauração do PAD também pode suspender o curso da prescrição da infração funcional, sendo importante instrumento para assegurar a responsabilização administrativa de servidores públicos por condutas inadequadas ou lesivas à Administração.

É importante destacar que o PAD não se confunde com eventual responsabilização penal ou civil pelos mesmos fatos, pois trata-se de esfera distinta dentro do ordenamento jurídico, sendo possível que um mesmo servidor responda simultaneamente em diferentes âmbitos, a depender da natureza da conduta investigada. O processo administrativo pode ainda decorrer de sindicância investigativa ou ser instaurado diretamente, de acordo com a gravidade da infração apurada em fase preliminar.

Por fim, o PAD representa um mecanismo eficaz para o controle interno da Administração Pública, garantindo a correção das condutas no ambiente funcional e promovendo a ética e a eficiência no serviço público. Seu regular funcionamento é essencial para a preservação da confiança da sociedade nas instituições e na atuação de seus agentes públicos.

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