O Princípio da Impessoalidade é um dos pilares fundamentais da Administração Pública no ordenamento jurídico brasileiro, estando expressamente previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. De acordo com esse princípio, a atuação do poder público deve ser direcionada ao interesse coletivo, sendo vedado ao agente público agir com base em interesses pessoais, favoritismos, perseguições ou qualquer forma de consideração individualizada que comprometa a neutralidade e a finalidade pública da ação administrativa.
O Princípio da Impessoalidade tem como objetivo assegurar que os atos realizados pela Administração Pública estejam desvinculados da figura do agente que os pratica, de forma que as ações governamentais não sejam utilizadas para promover a imagem pessoal de autoridades, tampouco para beneficiar indivíduos ou grupos em detrimento do bem comum. Esse princípio se manifesta em diversos aspectos da atividade administrativa, representando uma exigência de neutralidade, objetividade e universalidade nas decisões e políticas públicas.
Um exemplo clássico da materialização do princípio da impessoalidade é a vedação à promoção pessoal de autoridades públicas através de obras, programas ou campanhas oficiais. A Constituição proíbe que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Isso significa que qualquer comunicação institucional deve ser orientada pela utilidade pública e pelo interesse geral da população, e não pela vaidade ou autopromoção dos gestores.
Além disso, a impessoalidade também está presente na atuação da Administração no que se refere à igualdade de tratamento aos administrados. Em virtude desse princípio, o Estado deve assegurar que seus serviços e recursos sejam acessíveis a todos, sem discriminação, favorecimento ou perseguição. A escolha de candidatos em concursos públicos, por exemplo, deve ser baseada em critérios objetivos de mérito, sem qualquer influência subjetiva que possa favorecer amigos, parentes ou aliados políticos.
Outro aspecto importante do Princípio da Impessoalidade está relacionado à responsabilidade objetiva do Estado. Isso significa que, em caso de dano causado por agentes públicos a terceiros no exercício de suas funções, é a pessoa jurídica da Administração que responde, e não o agente pessoalmente. Essa distinção preserva a ideia de que os atos administrativos pertencem à instituição e não a quem os pratica em nome dela.
O princípio também exige que os atos administrativos tenham motivação válida e coerente com o interesse público. Toda decisão tomada pela Administração deve ser fundamentada de forma objetiva, impessoal e transparente, demonstrando que foi tomada com base em critérios técnicos e legais, e não visando atender interesses particulares ou sentimentos pessoais dos agentes envolvidos.
No campo judicial, o Princípio da Impessoalidade também impõe limites à atuação dos magistrados, demandando que as decisões judiciais se baseiem na legalidade, na razoabilidade e no tratamento igualitário das partes, sem que preferências pessoais influenciem o resultado dos processos.
Em síntese, o Princípio da Impessoalidade representa uma garantia do respeito à função pública como mecanismo de promoção do bem coletivo, assegurando que as ações do Estado estejam sempre subordinadas ao interesse da coletividade e norteadas pela justiça, igualdade e moralidade. Sua observância é essencial para a consolidação do Estado Democrático de Direito e para o fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições públicas.