Improbidade administrativa é um conceito jurídico presente no ordenamento jurídico brasileiro que se refere a condutas ilícitas praticadas por agentes públicos ou por particulares que causem danos ao erário, atentem contra os princípios da administração pública ou resultem em enriquecimento ilícito. Essas condutas são consideradas graves violações dos deveres funcionais e institucionais e estão previstas na Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992 conhecida como Lei de Improbidade Administrativa.
A improbidade administrativa se manifesta quando o agente público ou terceiro envolvido age de maneira desonesta dolosa ou culposa utilizando-se de seu cargo função ou acesso à máquina pública para obter vantagens indevidas causar prejuízo ao Estado favorecer interesses particulares ou ferir os princípios constitucionais da administração como legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência. É importante destacar que o conceito abrange não apenas os agentes públicos no exercício do cargo mas também terceiros que se beneficiem ou participem das práticas ilícitas mesmo sem vínculo formal com a administração.
A legislação brasileira classifica os atos de improbidade em três grandes grupos de acordo com a natureza da infração cometida. O primeiro grupo abrange os atos que importam em enriquecimento ilícito quando o agente aufere vantagem econômica de forma indevida em razão do exercício de suas funções públicas. Exemplos incluem o recebimento de propina uso de bens públicos para fins particulares ou favorecimento pessoal em licitações. O segundo grupo refere-se aos atos que causam prejuízo ao erário como desperdício desvio ou malversação de recursos públicos contratos superfaturados ou pagamento por serviços não prestados. O terceiro grupo é composto por atos que atentam contra os princípios da administração pública ainda que não envolvam enriquecimento indevido ou prejuízo direto ao patrimônio como por exemplo nomeações e exonerações motivadas por critérios pessoais e não técnicos publicidade institucional com promoção pessoal e decisões arbitrárias que afrontem os preceitos da moralidade administrativa.
As sanções previstas para os atos de improbidade administrativa são rigorosas e visam tanto a reparação do dano quanto à punição do infrator. Podem incluir perda da função pública suspensão dos direitos políticos por períodos que variam a depender da gravidade do ato pagamento de multa civil proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais e ressarcimento integral do dano causado. A aplicação dessas sanções não exclui outras responsabilidades administrativas civis ou penais que possam derivar dos mesmos fatos.
O processo de apuração e responsabilização por improbidade administrativa pode ser instaurado por iniciativa do Ministério Público ou por pessoa jurídica interessada mediante ação judicial própria denominada ação civil pública por improbidade administrativa. Tal ação tramita na esfera cível sob o devido processo legal permitindo ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório. A condenação por ato de improbidade requer a comprovação de dolo ou culpa dependendo da natureza da infração exigindo um conjunto de provas suficientes para caracterizar a prática ilícita.
Por fim vale destacar que com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230 de 2021 a legislação sobre improbidade administrativa passou por importantes atualizações entre elas a exigência de dolo específico para que o agente seja responsabilizado em muitas situações afastando a responsabilização com base exclusivamente em culpa. Essa reforma visou tornar a lei mais precisa dar maior segurança jurídica ao agente público e combater abusos no uso da legislação como instrumento de perseguição política ou burocrática.
A improbidade administrativa é portanto um instrumento essencial para a preservação da moralidade administrativa e da eficiência do serviço público garantindo que os recursos públicos sejam aplicados de forma ética transparente e dentro dos limites legais promovendo a integridade e a confiança da sociedade nas instituições públicas.