Controle de constitucionalidade dos atos administrativos é um mecanismo jurídico fundamental no Estado Democrático de Direito, cujo objetivo central é assegurar que as ações da Administração Pública estejam em conformidade com os preceitos e normas estabelecidos na Constituição. Trata-se de um desdobramento do princípio da supremacia da Constituição, pelo qual nenhum ato do poder público, em qualquer de suas esferas ou níveis, pode contrariar o texto constitucional. Assim, quando uma autoridade administrativa pratica um ato, tal ato deve obedecer não apenas às leis infraconstitucionais, mas, sobretudo, aos princípios e comandos da Constituição Federal.
A atuação da Administração Pública é regulada por diversos princípios constitucionais, como o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade. Quando se fala em controle de constitucionalidade dos atos administrativos, está-se referindo à verificação da compatibilidade entre esses atos e o ordenamento constitucional, a fim de garantir que sua atuação não viole tais princípios, nem os direitos fundamentais assegurados aos cidadãos. Esse controle tem por fim preservar a integridade do sistema jurídico, a legalidade dos atos administrativos e a proteção dos direitos individuais e coletivos.
Existem duas principais formas de controle de constitucionalidade dos atos administrativos, classificadas em controle preventivo e controle repressivo. O controle preventivo é aquele que ocorre antes da prática do ato administrativo e geralmente se dá no âmbito interno da própria Administração Pública. Isso significa que as autoridades e servidores envolvidos na produção do ato devem, previamente, analisar sua conformidade com a Constituição antes de sua efetivação. Já o controle repressivo ocorre após a prática do ato e pode ser exercido pela própria Administração Pública mediante autotutela, pelo Poder Judiciário através do controle difuso de constitucionalidade ou ainda por órgãos de controle como os Tribunais de Contas e o Ministério Público.
O controle judicial de constitucionalidade dos atos administrativos, também denominado controle difuso, ocorre quando, no curso de um processo judicial, levanta-se a inconstitucionalidade de determinado ato administrativo. Nesse caso, o juiz pode declarar o ato inconstitucional e determinar sua invalidação caso verifique que ele contraria preceitos constitucionais. Importante destacar que, diferentemente das leis, os atos administrativos não estão sujeitos a controle concentrado de constitucionalidade diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais e mediante a conjugação de instrumentos jurídicos apropriados, como mandado de segurança, ação popular, entre outros.
Outro ponto relevante é que o controle de constitucionalidade dos atos administrativos não se limita ao Judiciário. A própria Administração Pública possui o dever de realizar esse controle internamente. Isso ocorre por meio da anulação de seus próprios atos quando estes forem ilegais ou inconstitucionais, em observância ao princípio da autotutela administrativa, consagrado pela súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Tal prerrogativa decorre do dever de legalidade que rege a Administração, obrigando-a a manter sua conduta dentro dos limites constitucionais.
Além disso, o controle legislativo, por meio do Poder Legislativo e seus órgãos auxiliares de fiscalização, como os Tribunais de Contas, também pode atuar no exercício da função de controle, principalmente no que diz respeito à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública.
Com efeito, o controle de constitucionalidade dos atos administrativos cumpre função essencial para o funcionamento do Estado de Direito. Ele assegura que a Administração atue dentro dos limites constitucionais, respeitando os direitos fundamentais e exercendo suas competências em consonância com os ditames do ordenamento jurídico. Sua efetivação fortalece a legalidade, a moralidade administrativa e a confiança dos cidadãos nas instituições públicas, sendo, portanto, instrumento imprescindível para a justiça e a democracia.