O ITR, sigla para Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, é um tributo federal brasileiro que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do município. Sua base legal está estabelecida na Constituição Federal de 1988 e regulamentada por leis ordinárias, sendo sua arrecadação e fiscalização competência da União, embora parte da receita possa ser compartilhada com os municípios que optarem por firmar convênios com a Receita Federal do Brasil.
O ITR é um imposto anual que deve ser pago por pessoas físicas ou jurídicas que possuam ou detenham qualquer tipo de direito sobre imóveis rurais, independentemente da extensão ou da utilização da terra. Esse tributo tem como objetivo contribuir para a justiça fiscal e desempenha também uma função extrafiscal, ou seja, busca incentivar o uso produtivo da terra e combater a especulação fundiária. Isso é feito por meio da progressividade das alíquotas, que variam de acordo com o grau de utilização do imóvel rural e sua extensão.
O cálculo do ITR é feito com base no valor da terra nua, ou seja, o valor do imóvel desconsiderando-se quaisquer benfeitorias, construções, culturas permanentes ou temporárias e melhorias. O valor da terra nua é declarado pelo próprio contribuinte na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, chamada de DITR. A Receita Federal pode realizar fiscalização para verificar a veracidade das informações prestadas e, caso identifique inconsistências ou valores subavaliados, poderá fazer os ajustes necessários.
A finalidade socioeconômica do ITR está relacionada à sua capacidade de funcionar como instrumento de incentivo à função social da propriedade rural, princípio consagrado na Constituição Federal. Imóveis rurais improdutivos, que não atendem aos critérios mínimos de utilização ou aproveitamento, estão sujeitos a alíquotas mais elevadas. Essa política tem o intuito de reduzir a ociosidade da terra, promovendo maior eficiência na utilização dos recursos fundiários e favorecendo a reforma agrária e o desenvolvimento rural sustentável.
Existem algumas hipóteses de isenção e imunidade em relação ao ITR. São isentos, por exemplo, os imóveis rurais com área total de até 30 hectares, pertencentes a pessoa física que não possua outro imóvel e que explore a terra diretamente, desde que destinado exclusivamente à agricultura de subsistência ou atividade rural principal de pequeno porte. Também são imunes ao pagamento do imposto os imóveis pertencentes a entidades filantrópicas, templos religiosos e órgãos da administração pública, desde que não utilizados com fins lucrativos.
Municípios que demonstrem habilidade para fiscalizar e cobrar o ITR podem firmar convênios com a Receita Federal, passando a exercer algumas atribuições que antes eram exclusivas da União, recebendo assim 100 por cento da arrecadação do imposto referente aos imóveis situados em seu território. Nos casos em que não há o convênio, parte da receita ainda é repassada ao município, como forma de redistribuição fiscal.
Em resumo, o ITR é um tributo federal com relevantes implicações fiscais e sociais, visando não apenas à arrecadação, mas também à promoção de uma política fundiária justa e eficiente. Seu correto pagamento e fiscalização são essenciais para a garantia da função social da propriedade rural e para a promoção do desenvolvimento econômico e ambiental nas áreas rurais do país.