O Imposto sobre Produtos Industrializados, conhecido pela sigla IPI, é um tributo federal previsto na Constituição Federal do Brasil e regulamentado pelo Código Tributário Nacional e por legislações infraconstitucionais específicas. Trata-se de um imposto que incide sobre produtos industrializados, nacionais ou importados, e tem como principal característica o fato de incidir sobre o valor agregado gerado pelo processo de industrialização.
A industrialização, para fins de aplicação do IPI, é considerada qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou mesmo que apenas o aperfeiçoe para consumo. Isso inclui operações como montagem, transformação, beneficiamento, acondicionamento e reacondicionamento.
O IPI é um imposto de competência da União, e sua arrecadação é destinada ao governo federal. Ele é cobrado tanto na saída de produtos das indústrias quanto na importação desses produtos, sendo recolhido no momento do desembaraço aduaneiro. Em contrapartida, os produtos destinados à exportação são, em regra, isentos desse tributo, como forma de estimular a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.
A base de cálculo do IPI é, em geral, o preço do produto acrescido de despesas acessórias, seguros e fretes até o estabelecimento industrial. A alíquota do imposto varia conforme a natureza do produto e está prevista na Tabela de Incidência do IPI, a TIPI, que é fundamentada na Nomenclatura Comum do Mercosul. Produtos considerados supérfluos ou prejudiciais à saúde tendem a ter alíquotas mais elevadas, enquanto bens essenciais ou que geram externalidades positivas podem ter alíquotas reduzidas ou mesmo isenção.
Um dos aspectos relevantes do IPI é sua não cumulatividade. Isso significa que, a cada etapa da cadeia produtiva, é possível compensar o valor do imposto pago na etapa anterior com o valor devido na etapa subsequente. Por exemplo, uma indústria que compra insumos já tributados com IPI poderá abater esse valor do imposto que será devido quando da venda de seus próprios produtos.
A administração do IPI é realizada pela Receita Federal do Brasil, que estabelece normas de fiscalização, arrecadação e restituição eventualmente devida. Estão obrigadas a recolher IPI as pessoas jurídicas que exercem atividade de industrialização ou equiparadas a industrial, assim definidas pela legislação fiscal. Também são contribuintes do imposto os importadores de produtos industrializados, mesmo que não sejam caracterizados como industriais de fato.
A legislação prevê ainda que certas operações e produtos estão isentos do pagamento do IPI ou são sujeitos à suspensão do imposto, em situações específicas, como na aquisição de insumos por indústrias da Zona Franca de Manaus, por entidades beneficentes ou religiosas, entre outras hipóteses previstas legalmente.
Outro ponto importante é que o valor do IPI destacado na nota fiscal não integra a base de cálculo do ICMS, salvo nos casos em que o contribuinte não tenha direito de creditamento do imposto. As regras de incidência conjunta dos tributos exigem atenção dos profissionais da área contábil e fiscal.
Portanto, o IPI é um tributo relevante na estrutura tributária brasileira, com impacto direto sobre a indústria nacional, o comércio exterior e o comportamento dos preços de diversos produtos no mercado. Seu correto entendimento exige o domínio das normas legais pertinentes, da sistemática de apuração e da relação com os demais tributos da cadeia de consumo.