O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, conhecido pela sigla IPTU, é um tributo de competência dos municípios e do Distrito Federal, instituído com base na previsão constitucional estabelecida no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de um imposto direto, de natureza real, que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana do território do município. Sua principal finalidade é arrecadatória, destinando recursos ao financiamento de políticas públicas locais, como infraestrutura urbana, manutenção de vias públicas, serviços de limpeza, educação e saúde municipais.
Por se tratar de um tributo municipal, cabe a cada município e ao Distrito Federal a competência para instituí-lo mediante lei própria, observando as diretrizes gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e pela legislação federal pertinente. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que corresponde ao preço de mercado estimado para venda à vista do bem, levando-se em consideração suas características como localização, dimensão, tipo de construção, destinação e padrão de acabamento. Os critérios para apuração do valor venal devem ser fixados pela legislação local competente e podem ser atualizados periodicamente por meio de decreto municipal ou instrumentos semelhantes.
O sujeito passivo do IPTU, ou seja, a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Assim, mesmo que o imóvel não esteja registrado de forma definitiva no cartório de registro de imóveis em nome do contribuinte, a posse prolongada e comprovada, por exemplo, por meio de contrato de compra e venda ou cessão de direitos, pode gerar a obrigação de pagar o imposto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.
Está prevista na legislação a possibilidade de os municípios adotarem alíquotas diferenciadas para imóveis residenciais, comerciais, industriais, terrenos vagos ou edificações subutilizadas. Além disso, muitos entes municipais preveem incentivos fiscais, como isenções ou reduções do imposto, para determinadas categorias de contribuintes, como aposentados, pessoas com deficiência ou imóveis tombados como patrimônio histórico.
Outro aspecto importante do IPTU diz respeito à progressividade de sua alíquota. A Constituição permite que a alíquota do IPTU seja progressiva, tanto em razão do valor do imóvel quanto de sua função social. A progressividade em razão do valor busca promover justiça fiscal, tributando mais o contribuinte que detém maior capacidade contributiva. Já a progressividade como instrumento de política urbana, prevista no artigo 182 da Constituição, permite ao Poder Público municipal fixar alíquotas mais elevadas para os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados que contrariem a função social da propriedade, conforme previsto no plano diretor do município. Nesses casos, além da progressividade do imposto, a lei pode prever medidas como o parcelamento, edificação compulsória ou até a desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.
O IPTU, como imposto sobre patrimônio, é exigido anualmente, tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse existente em primeiro de janeiro de cada exercício. A cobrança é feita por meio de lançamento de ofício pela autoridade fiscal competente, que notifica o contribuinte por meio de carnê ou meio eletrônico com os dados do imóvel, a base de cálculo, a alíquota, o valor do imposto devido e as datas de vencimento das parcelas. O contribuinte pode optar pelo pagamento em cota única, geralmente com desconto, ou parcelar em prestações mensais.
O não pagamento do IPTU pode gerar inscrição do débito em dívida ativa, com a consequente cobrança judicial, além da imposição de encargos como juros, multa de mora e correção monetária. A inadimplência reiterada pode levar à penhora dos bens e até ao leilão judicial do imóvel para quitação da dívida, observados os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o bem de família, definido pela Lei 8009 de 1990, é impenhorável, salvo em hipóteses legais específicas, como no caso de dívida relativa ao próprio imóvel.
Em suma, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana desempenha função central na arrecadação municipal e na concretização do princípio da função social da propriedade urbana. Sua correta aplicação e gestão refletem diretamente na qualidade dos serviços públicos oferecidos à população e no planejamento urbano das cidades brasileiras.