A contribuição de melhoria é uma espécie de tributo prevista no ordenamento jurídico brasileiro que tem como finalidade custear obras públicas que resultem em valorização imobiliária. Trata-se de uma cobrança imposta pelo Poder Público ao proprietário de imóvel beneficiado por uma obra estatal que lhe proporcione aumento de valor do bem. Sua natureza é vinculada, pois depende diretamente de um fato gerador que é a realização de uma obra pública que gere valorização específica de determinados imóveis situados em área delimitada pela Administração Pública.
Esse tributo está disciplinado no artigo 145 inciso III da Constituição Federal de 1988 e também no Código Tributário Nacional mais especificamente nos artigos 81 a 85. Segundo a Constituição a cobrança da contribuição de melhoria depende da prévia delimitação da zona beneficiada pela obra e da comprovação da valorização imobiliária decorrente da intervenção estatal. Além disso o valor total arrecadado pelo tributo não pode exceder o custo da obra e a cobrança individual de cada contribuinte não pode ultrapassar o montante do acréscimo de valor que seu imóvel tenha efetivamente recebido em decorrência da obra realizada.
A contribuição de melhoria tem por base uma relação de causa e efeito entre a realização da obra pública e o benefício econômico auferido pelo particular. O benefício deve ser mensurável concreto e direto. Ou seja não é suficiente uma melhoria geral para a coletividade é necessário que o imóvel do contribuinte tenha sido efetivamente beneficiado com a valorização decorrente da obra. Exemplos de obras que podem ensejar a cobrança do tributo incluem a pavimentação de vias públicas a instalação de redes de esgoto e iluminação urbana entre outras intervenções que produzam um acréscimo no valor dos imóveis da região abrangida.
Para que haja a instituição e cobrança da contribuição de melhoria é necessário que o Poder Público edite uma lei que disponha sobre os aspectos gerais do tributo e também estabelecimento de critérios para cálculo de valor base de cálculo alíquota e lançamento individual. Além disso deve ser publicado um edital que determine as áreas beneficiadas especifique o custo total da obra e demonstre a parcela de valorização que cabe a cada imóvel como requisito de transparência e legalidade. A ausência de qualquer desses requisitos pode tornar a cobrança ilegítima sujeita à contestação judicial por parte dos contribuintes.
Importante destacar que a contribuição de melhoria não se confunde com os impostos e taxas. Diferentemente dos impostos que são tributos não vinculados à contraprestação direta e das taxas que estão relacionadas a um serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte a contribuição de melhoria decorre de uma valorização patrimonial específica causada por intervenção direta do Estado. Sua cobrança portanto é condicionada tanto à existência da obra como ao efetivo benefício que dela resulta para o particular.
Em síntese a contribuição de melhoria é um instrumento de justiça fiscal que busca distribuir de forma justa os custos das obras públicas entre aqueles que auferem ganhos patrimoniais com sua execução. Ao mesmo tempo visa evitar o enriquecimento sem causa por parte dos proprietários que teriam aumento no valor de seus imóveis sem qualquer ônus caso não existisse esse tributo. Apesar de sua previsão legal esse tributo é pouco utilizado na prática administrativa o que se deve em grande parte à complexidade de sua implementação às dificuldades na correta avaliação da valorização individualizada de imóveis e aos possíveis questionamentos quanto à legalidade e legitimidade da cobrança.