Salário-maternidade é um benefício previdenciário assegurado à segurada da Previdência Social que se afasta de suas atividades laborais em virtude do parto, da adoção ou da obtenção da guarda judicial para fins de adoção de criança. Esse benefício tem por objetivo garantir uma proteção à maternidade e ao sustento da mãe e do filho durante um período em que a mulher se afasta do trabalho em razão da chegada de um novo membro à família.
O salário-maternidade está previsto na legislação previdenciária brasileira e pode ser requerido por diferentes categorias de seguradas, como as empregadas com carteira assinada, as contribuintes individuais, as trabalhadoras avulsas, temporárias, empregadas domésticas, seguradas especiais e até mesmo as desempregadas que ainda estejam dentro do período de graça, quando mantêm a qualidade de seguradas mesmo sem contribuição atual.
Para as seguradas empregadas, o pagamento do salário-maternidade é feito diretamente pela empresa, que posteriormente compensa o valor junto à Previdência Social. Já as demais seguradas, como contribuintes individuais e desempregadas, devem solicitar o benefício diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS, desde que atendidos os requisitos legais, especialmente o cumprimento da carência, que é o número mínimo de contribuições mensais exigidas para ter direito ao benefício. Para essas categorias, a carência é de, geralmente, dez contribuições mensais, salvo algumas exceções previstas em lei.
O benefício é concedido por um período de 120 dias, podendo iniciar-se até 28 dias antes do parto e estende-se por todo o período de afastamento legal. Nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o benefício também é concedido por 120 dias, independentemente da idade da criança adotada, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores e regulamentado pela legislação. A partir de 2003, essa equiparação entre mãe biológica e adotiva foi garantida com base nos princípios da igualdade e da proteção integral da criança.
O valor da renda mensal do salário-maternidade varia conforme a categoria da segurada. Para as empregadas com vínculo formal, o valor corresponde à sua remuneração integral. Para as contribuintes individuais e facultativas, autônomas e desempregadas, é feito um cálculo baseado na média dos salários de contribuição das seguradas nos últimos meses, aplicando-se as regras vigentes da Previdência para esses casos.
Além disso, a segurada que estiver recebendo auxílio-doença não poderá receber o salário-maternidade de forma cumulativa, devendo a Previdência dar prioridade ao pagamento do benefício de melhor valor durante o período de afastamento. Ao final do período de concessão, a beneficiária deverá retornar às atividades profissionais, sendo-lhe garantido o direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, conforme prevê a legislação trabalhista, particularmente a Consolidação das Leis do Trabalho.
Com a evolução da legislação e o reconhecimento de novas estruturas familiares, o salário-maternidade também pode ser concedido a homens, nos casos de adoção ou de morte da segurada gestante antes do início ou durante o período de percepção do benefício, hipóteses em que o cônjuge ou companheiro passa a ter direito à percepção do salário-maternidade.
Portanto, o salário-maternidade é uma importante ferramenta de proteção social no Brasil, promovendo a dignidade da mãe e da criança, assegurando a manutenção da renda nesse período em que cuidados especiais são exigidos e promovendo a equidade entre os diferentes modos de constituição familiar. Seu reconhecimento como um direito previdenciário representa um dos instrumentos fundamentais de amparo às famílias e de garantia da cidadania para os segurados do sistema de seguridade social.