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Desaposentação

Desaposentação é um instituto jurídico que surgiu no âmbito do Direito Previdenciário brasileiro, relacionado à possibilidade de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que já está aposentado renunciar ao benefício da aposentadoria anteriormente concedida, com o objetivo de obter uma nova aposentadoria mais vantajosa, considerando as contribuições feitas ao sistema previdenciário após a concessão do primeiro benefício. A desaposentação, portanto, refere-se ao ato de desfazer a aposentadoria anterior para permitir a concessão de uma nova aposentadoria com valor maior, resultado da continuidade da contribuição por parte do beneficiário aposentado que permaneceu ou retornou ao trabalho.

A ideia por trás da desaposentação baseia-se na constatação de que muitos aposentados continuaram a trabalhar e contribuir para a Previdência Social mesmo após se aposentarem, sem, no entanto, obter qualquer contrapartida por essas contribuições adicionais. Assim, os defensores desse instituto argumentam que seria legítimo permitir que o aposentado renunciasse ao benefício anterior para pleitear um novo cálculo de aposentadoria com base nas contribuições posteriores, obtendo, assim, um benefício financeiro mais vantajoso.

A desaposentação, no entanto, não foi prevista originalmente na legislação previdenciária brasileira, o que gerou grande controvérsia jurídica. Até 2016, o tema foi objeto de inúmeros debates nos tribunais brasileiros, com decisões judiciais divergentes. Alguns tribunais reconheciam o direito à desaposentação como forma legítima de garantir justiça ao segurado que continuou contribuindo; outros, no entanto, rechaçavam a prática sob o argumento da ausência de previsão legal expressa, da violação ao princípio da segurança jurídica e da vedação à renúncia de benefício previdenciário, uma vez que os atos administrativos que geram efeitos positivos, como a concessão de aposentadoria, seriam irretratáveis.

A questão foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016. No julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, o STF decidiu, por maioria de votos, que a desaposentação não possui amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro e, portanto, não é permitida. O Tribunal entendeu que não é possível desfazer a aposentadoria concedida para obtenção de nova aposentadoria com aproveitamento de contribuições posteriores, salvo se houver uma lei específica que regulamente expressamente essa possibilidade. A Corte reforçou que a aposentadoria é um ato jurídico perfeito, dotado de estabilidade, sendo vedada sua renúncia para fins de substituição por novo benefício baseado em contribuições posteriores.

Com essa decisão, pacificou-se o entendimento de que, à luz da legislação vigente, não é possível ao aposentado renunciar ao seu benefício e obter um novo, mais vantajoso, por meio do instituto da desaposentação. Ressaltou-se ainda que a criação de tal instituto depende de manifestação do poder legislativo. Esse posicionamento inviabilizou juridicamente a desaposentação, embora permaneça um tema relevante em debates acadêmicos e na discussão sobre possíveis reformas futuras na legislação previdenciária brasileira.

Apesar do impedimento legal, a discussão sobre a desaposentação destaca temas importantes no sistema previdenciário, como a contrapartida das contribuições previdenciárias feitas por aposentados que seguem em atividade, assim como o princípio da solidariedade que rege o regime geral de previdência social. A decisão sobre a não recepção da desaposentação reforça a necessidade de uma atuação legislativa clara e efetiva em temas que envolvem direito social e expectativas legítimas dos segurados, uma vez que apenas o Poder Legislativo pode criar regras que permitam, de forma segura e constitucionalmente adequada, a renúncia e substituição de benefícios previdenciários.

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